# Registro público: STJ — 3128815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae5ece13d812ac2f176b5873f0233d4cd635ae7da17971603bd90aca7d561b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439349
- **Número de registro na fonte:** 202504868183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
 e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta omissão da Corte a quo por
 ausência de enfrentamento de argumentos defensivos vinculados às
 provas, em violação ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP;
 afirma inadequação dos precedentes utilizados; indica contradição
 quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a ocorrência de fundamentação
 per relationem; requer o provimento do agravo regimental e,
 subsidiariamente, o prequestionamento dos incisos III, IV e V do
 art. 315 do CPP.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou a
 condenação nas instâncias ordinárias, assentando a suficiência do
 conjunto probatório e rejeitando a necessidade de perícia adicional;
 embargos de declaração foram julgados sem reconhecimento de omissão
 relevante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em omissão por não enfrentar, ponto a ponto, os argumentos
 defensivos referidos às provas, em violação ao art. 315, § 2º,
 incisos III e IV, do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 619 do CPP, por ausência de integração do julgado quanto a tese
 específica suscitada em embargos de declaração.
 6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes
 processuais utilizados, embora envolvam tipos penais distintos, são
 aptos a fundamentar a negativa de provimento com base na Súmula
 568/STJ.
 7. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação
 indevida da Súmula 7/STJ e se ocorreu fundamentação per relationem
 no acórdão impugnado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental é conhecido, pois impugna os fundamentos da
 decisão agravada dentro dos limites do recurso especial.
 9. Não há omissão no acórdão recorrido: o órgão julgador enfrentou
 as teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada,
 apresentando fundamentação suficiente sobre materialidade e autoria
 e afastando as alegações defensivas; o art. 315, § 2º, IV, do CPP
 não impõe rebater individualmente todos os argumentos.
 10. A utilização de precedentes que versam sobre questões
 processuais, ainda que oriundos de casos com tipos penais diversos,
 é pertinente para sustentar a aplicação da Súmula 568/STJ, por
 tratarem de idêntica matéria de direito processual.
 11. Inexiste aplicação da Súmula 7/STJ na decisão agravada; a
 negativa de provimento decorreu da análise de violação aos arts. 315
 e 619 do CPP, com base em jurisprudência consolidada.
 12. Não se verifica fundamentação per relationem nos termos
 alegados; ademais, apenas a Corte de origem possui elementos para
 avaliar se as questões apontadas pela defesa teriam potencial para
 alterar as sua conclusões, uma vez que lhe compete a análise do
 acervo probatório dos autos, atividade incompatível com a
 competência desta Corte Superior.
 13. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, por seus
 próprios termos, inexistindo razão para reforma.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O art. 315, § 2º, IV, do CPP exige o enfrentamento dos argumentos
 capazes de infirmar a conclusão, não impondo resposta ponto a ponto
 a todas as alegações. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta
 fundamentação suficiente e afasta as teses defensivas relativas ao
 mérito e às provas. 3. É legítima a aplicação da Súmula 568/STJ com
 suporte em precedentes processuais, ainda que originários de casos
 com tipos penais distintos. Dispositivos relevantes citados:CPP,
 art. 315, § 2º, III, IV e VI; CPP, art. 619; Súmula 568/STJ; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP,
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe
 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 861.158/SP, Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.005.003/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023,
 DJe 04.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no HC
 721.925/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, REsp 1.501.855/PR, Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.05.2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART.
 315 E ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO PER
 RELATIONEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
 e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta omissão da Corte a quo por
 ausência de enfrentamento de argumentos defensivos vinculados às
 provas, em violação ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP;
 afirma inadequação dos precedentes utilizados; indica contradição
 quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a ocorrência de fundamentação
 per relationem; requer o provimento do agravo regimental e,
 subsidiariamente, o prequestionamento dos incisos III, IV e V do
 art. 315 do CPP.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou a
 condenação nas instâncias ordinárias, assentando a suficiência do
 conjunto probatório e rejeitando a necessidade de perícia adicional;
 embargos de declaração foram julgados sem reconhecimento de omissão
 relevante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em omissão por não enfrentar, ponto a ponto, os argumentos
 defensivos referidos às provas, em violação ao art. 315, § 2º,
 incisos III e IV, do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 619 do CPP, por ausência de integração do julgado quanto a tese
 específica suscitada em embargos de declaração.
 6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes
 processuais utilizados, embora envolvam tipos penais distintos, são
 aptos a fundamentar a negativa de provimento com base na Súmula
 568/STJ.
 7. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação
 indevida da Súmula 7/STJ e se ocorreu fundamentação per relationem
 no acórdão impugnado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O agravo regimental é conhecido, pois impugna os fundamentos da
 decisão agravada dentro dos limites do recurso especial.
 9. Não há omissão no acórdão recorrido: o órgão julgador enfrentou
 as teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada,
 apresentando fundamentação suficiente sobre materialidade e autoria
 e afastando as alegações defensivas; o art. 315, § 2º, IV, do CPP
 não impõe rebater individualmente todos os argumentos.
 10. A utilização de precedentes que versam sobre questões
 processuais, ainda que oriundos de casos com tipos penais diversos,
 é pertinente para sustentar a aplicação da Súmula 568/STJ, por
 tratarem de idêntica matéria de direito processual.
 11. Inexiste aplicação da Súmula 7/STJ na decisão agravada; a
 negativa de provimento decorreu da análise de violação aos arts. 315
 e 619 do CPP, com base em jurisprudência consolidada.
 12. Não se verifica fundamentação per relationem nos termos
 alegados; ademais, apenas a Corte de origem possui elementos para
 avaliar se as questões apontadas pela defesa teriam potencial para
 alterar as sua conclusões, uma vez que lhe compete a análise do
 acervo probatório dos autos, atividade incompatível com a
 competência desta Corte Superior.
 13. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, por seus
 próprios termos, inexistindo razão para reforma.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O art. 315, § 2º, IV, do CPP exige o enfrentamento dos argumentos
 capazes de infirmar a conclusão, não impondo resposta ponto a ponto
 a todas as alegações. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta
 fundamentação suficiente e afasta as teses defensivas relativas ao
 mérito e às provas. 3. É legítima a aplicação da Súmula 568/STJ com
 suporte em precedentes processuais, ainda que originários de casos
 com tipos penais distintos. Dispositivos relevantes citados:CPP,
 art. 315, § 2º, III, IV e VI; CPP, art. 619; Súmula 568/STJ; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP,
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe
 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 861.158/SP, Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.005.003/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023,
 DJe 04.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no HC
 721.925/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, REsp 1.501.855/PR, Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.05.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ae5ece13d812ac2f176b5873f0233d4cd635ae7da17971603bd90aca7d561b4
- **SHA-256 do comentário:** 2e4f72a48a587d963b8fad90548b5154823aa286e2b4abb745a0d1a0146a1771
