# Registro público: STJ — 3183688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cffd3dfad969014ec9e859d9358b087057635a02aa16160fca706a925d9a55d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439350
- **Número de registro na fonte:** 202600552940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 recurso, com esteio nos art. 21-E, V do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por incidência da Súmula n.
 284 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
 específica do fundamento da decisão monocrática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No agravo regimental, o agravante não impugnou de forma
 específica as deficiências da peça do recurso especial
 consubstanciadas em falta de indicação dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados ou objeto de dissídio de modo que não
 dialogou com o fundamento específico da decisão monocrática.
 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não
 conhecimento do recurso afronta o princípio da dialeticidade
 recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo
 penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o agravo regimental
 de ultrapassar o juízo de admissibilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da
 decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus
 de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC,
 aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
 3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STF n. 284.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
 DJe de 23/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE
 RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 recurso, com esteio nos art. 21-E, V do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por incidência da Súmula n.
 284 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
 específica do fundamento da decisão monocrática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. No agravo regimental, o agravante não impugnou de forma
 específica as deficiências da peça do recurso especial
 consubstanciadas em falta de indicação dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados ou objeto de dissídio de modo que não
 dialogou com o fundamento específico da decisão monocrática.
 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não
 conhecimento do recurso afronta o princípio da dialeticidade
 recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo
 penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o agravo regimental
 de ultrapassar o juízo de admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da
 decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus
 de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC,
 aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
 3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STF n. 284.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
 DJe de 23/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183688 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5cffd3dfad969014ec9e859d9358b087057635a02aa16160fca706a925d9a55d
- **SHA-256 do comentário:** cdf08ad47b278de13ed6dacfcafee469b579c8b0f0fe041ebd3dedf01e7dcb2c
