# Registro público: STJ — 1075385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2e4d514250fc8bfabbe5685080a7a92e756387ab42d05f86b16aa4087fba01b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439351
- **Número de registro na fonte:** 202600609579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se alega insuficiência de provas
 para a condenação do paciente pela prática de falta grave, ao
 argumento de inexistência de apreensão formal do objeto, ausência de
 imagens do scanner corporal e fragilidade da cadeia de custódia,
 pleiteando o prosseguimento do writ e o reconhecimento de liberdade
 provisória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve insuficiência
 de provas para a condenação do paciente pela prática de falta
 grave; (ii) estabelecer se é possível, em habeas corpus, reavaliar o
 conjunto fático-probatório para afastar a falta grave reconhecida
 pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada demonstra que a prática de falta grave está
 amparada em acervo probatório consistente, notadamente nos
 depoimentos de agentes penitenciários e no procedimento
 administrativo disciplinar regularmente instaurado, com observância
 do contraditório e da ampla defesa.
 4. A constatação, por meio de scanner corporal, de objeto metálico
 no interior do corpo do apenado, seguida da localização do objeto
 ocultado na cela, evidencia a materialidade e a autoria da infração
 disciplinar.
 5. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas, sendo
 cabível apenas diante de ilegalidade manifesta verificável de plano,
 o que não se constata no caso.
 6 . O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve
 ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a
 jurisprudência pacífica da Corte.
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se alega insuficiência de provas
 para a condenação do paciente pela prática de falta grave, ao
 argumento de inexistência de apreensão formal do objeto, ausência de
 imagens do scanner corporal e fragilidade da cadeia de custódia,
 pleiteando o prosseguimento do writ e o reconhecimento de liberdade
 provisória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve insuficiência
 de provas para a condenação do paciente pela prática de falta
 grave; (ii) estabelecer se é possível, em habeas corpus, reavaliar o
 conjunto fático-probatório para afastar a falta grave reconhecida
 pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada demonstra que a prática de falta grave está
 amparada em acervo probatório consistente, notadamente nos
 depoimentos de agentes penitenciários e no procedimento
 administrativo disciplinar regularmente instaurado, com observância
 do contraditório e da ampla defesa.
 4. A constatação, por meio de scanner corporal, de objeto metálico
 no interior do corpo do apenado, seguida da localização do objeto
 ocultado na cela, evidencia a materialidade e a autoria da infração
 disciplinar.
 5. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas, sendo
 cabível apenas diante de ilegalidade manifesta verificável de plano,
 o que não se constata no caso.
 6 . O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve
 ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a
 jurisprudência pacífica da Corte.
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a2e4d514250fc8bfabbe5685080a7a92e756387ab42d05f86b16aa4087fba01b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2e4d514250fc8bfabbe5685080a7a92e756387ab42d05f86b16aa4087fba01b
- **SHA-256 do comentário:** 94c52b645966dbe56cef454fdf90c4bd18d3f0e1632d50cfd4b34a2d4307fa2f
