# Registro público: STJ — 3172683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f147fbf8a161523be6ad1042fe6bd39196113c84fe700b839112e157d999cabb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439352
- **Número de registro na fonte:** 202600427169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da
 preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, diante
 da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de
 recurso especial contra o mesmo acórdão da origem.
 2. A parte afirma que o não conhecimento do recurso especial
 configura formalismo exacerbado e sustenta que o apelo nobre deve
 ser processado independentemente de ratificação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela
 mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso
 especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos
 aclaratórios, viola a unicidade recursal e atrai a preclusão
 consumativa, impedindo o conhecimento do apelo extremo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
 decisão afronta o princípio da unicidade recursal e induz a
 preclusão consumativa do segundo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A interposição, pela mesma parte, de embargos
 de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão viola a
 unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa, impedindo o
 conhecimento do segundo recurso.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art.
 1.024, §§ 4º e 5º; Súmula 579/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.126.590/RS,
 Quinta Turma, DJe 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.015.923/SP,
 Quinta Turma, DJe 27.10.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da
 preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, diante
 da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de
 recurso especial contra o mesmo acórdão da origem.
 2. A parte afirma que o não conhecimento do recurso especial
 configura formalismo exacerbado e sustenta que o apelo nobre deve
 ser processado independentemente de ratificação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela
 mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso
 especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos
 aclaratórios, viola a unicidade recursal e atrai a preclusão
 consumativa, impedindo o conhecimento do apelo extremo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
 decisão afronta o princípio da unicidade recursal e induz a
 preclusão consumativa do segundo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A interposição, pela mesma parte, de embargos
 de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão viola a
 unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa, impedindo o
 conhecimento do segundo recurso.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art.
 1.024, §§ 4º e 5º; Súmula 579/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.126.590/RS,
 Quinta Turma, DJe 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.015.923/SP,
 Quinta Turma, DJe 27.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** f147fbf8a161523be6ad1042fe6bd39196113c84fe700b839112e157d999cabb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f147fbf8a161523be6ad1042fe6bd39196113c84fe700b839112e157d999cabb
- **SHA-256 do comentário:** 2bf0867abc8032b5a1c6efe0786cf5d57b155c8c3f3ac79bbd95243377adf686
