# Registro público: STJ — 3158940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** babaad52b277814576e666bd312c64e84b5beadb96c5e8214b85a8b55e6491b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439353
- **Número de registro na fonte:** 202600241530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 284/STF e divergência
 não comprovada), com incidência da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
 notadamente quanto: (i) ao não conhecimento do agravo regimental por
 inobservância do princípio da dialeticidade (ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art.
 3º do CPP); e (ii) à alegada necessidade de apreciação do mérito do
 recurso especial, embora os recursos subsequentes não tenham
 ultrapassado o juízo de admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem omissão, obscuridade, ou outros vícios, conforme art.
 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
 suficiente a razão do não conhecimento do agravo regimental, por
 inobservância dos requisitos exigidos para o processamento da
 insurgência.
 4. As razões do agravo regimental limitaram-se a debater o mérito do
 recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos da
 decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial,
 configurando inobservância do princípio da dialeticidade.
 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado,
 demandando a demonstração de vício no ato embargado, o que não
 ocorreu.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
 rediscutir o julgado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DO
 EXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 284/STF e divergência
 não comprovada), com incidência da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
 notadamente quanto: (i) ao não conhecimento do agravo regimental por
 inobservância do princípio da dialeticidade (ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art.
 3º do CPP); e (ii) à alegada necessidade de apreciação do mérito do
 recurso especial, embora os recursos subsequentes não tenham
 ultrapassado o juízo de admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Inexistem omissão, obscuridade, ou outros vícios, conforme art.
 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
 suficiente a razão do não conhecimento do agravo regimental, por
 inobservância dos requisitos exigidos para o processamento da
 insurgência.
 4. As razões do agravo regimental limitaram-se a debater o mérito do
 recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos da
 decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial,
 configurando inobservância do princípio da dialeticidade.
 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado,
 demandando a demonstração de vício no ato embargado, o que não
 ocorreu.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
 rediscutir o julgado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** babaad52b277814576e666bd312c64e84b5beadb96c5e8214b85a8b55e6491b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158940 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** babaad52b277814576e666bd312c64e84b5beadb96c5e8214b85a8b55e6491b6
- **SHA-256 do comentário:** 15e2574ca919ef241841f228a0a7a012673f0e3c6c71dc04334369e683027f0c
