# Registro público: STJ — 1069708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0dc40d856ad278e5d3d5545bfe391dd6a76edc32af5ecb8fb86ef4e377af98f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439354
- **Número de registro na fonte:** 202600281236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 11/12/2025, durante
 cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, com
 apreensão de 92 g de maconha, 1,6 g de crack, R$ 1.078,00 em espécie
 e veículo supostamente utilizado no tráfico, convertida em prisão
 preventiva.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em
 habeas corpus, com manutenção da preventiva por fundamentação
 concreta; parecer do Ministério Público Federal pelo não
 conhecimento do writ; decisão monocrática desta Corte Superior de
 Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível superar
 a supressão de instância para analisar, nesta sede, a nulidade da
 busca veicular não apreciada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se
 a prisão preventiva está suficientemente fundamentada para garantia
 da ordem pública, diante da gravidade concreta, da quantidade e
 natureza das drogas, de valor em dinheiro e de reincidência
 específica; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão
 seriam adequadas e suficientes no caso concreto.

### III. Razões de decidir

5. A análise da nulidade da busca veicular configura indevida
 supressão de instância, pois a matéria não foi apreciada pelo
 Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça
 substituir-se à instância precedente. A concessão de habeas corpus
 de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada.
 6. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, com base em
 elementos concretos: apreensão de 92 g de maconha e 1,6 g de crack,
 valor em espécie e veículo supostamente utilizado para o tráfico,
 além de reincidência específica e outras ações penais, evidenciando
 risco de reiteração delitiva e periculosidade concreta do agente
 (CPP, art. 312).
 7. As medidas cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319,
 mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da
 gravidade concreta e dos elementos indicativos de reiteração.
 8. Não se identifica excesso de prazo na formação da culpa, pois a
 marcha processual segue regular, com denúncia oferecida e atos
 praticados em sequência lógica; a aferição do prazo deve observar a
 razoabilidade e as peculiaridades do caso, não havendo demora
 injustificada imputável ao Judiciário.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEÍCULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 11/12/2025, durante
 cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, com
 apreensão de 92 g de maconha, 1,6 g de crack, R$ 1.078,00 em espécie
 e veículo supostamente utilizado no tráfico, convertida em prisão
 preventiva.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em
 habeas corpus, com manutenção da preventiva por fundamentação
 concreta; parecer do Ministério Público Federal pelo não
 conhecimento do writ; decisão monocrática desta Corte Superior de
 Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível superar
 a supressão de instância para analisar, nesta sede, a nulidade da
 busca veicular não apreciada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se
 a prisão preventiva está suficientemente fundamentada para garantia
 da ordem pública, diante da gravidade concreta, da quantidade e
 natureza das drogas, de valor em dinheiro e de reincidência
 específica; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão
 seriam adequadas e suficientes no caso concreto.
 III. Razões de decidir
 5. A análise da nulidade da busca veicular configura indevida
 supressão de instância, pois a matéria não foi apreciada pelo
 Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça
 substituir-se à instância precedente. A concessão de habeas corpus
 de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada.
 6. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, com base em
 elementos concretos: apreensão de 92 g de maconha e 1,6 g de crack,
 valor em espécie e veículo supostamente utilizado para o tráfico,
 além de reincidência específica e outras ações penais, evidenciando
 risco de reiteração delitiva e periculosidade concreta do agente
 (CPP, art. 312).
 7. As medidas cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319,
 mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da
 gravidade concreta e dos elementos indicativos de reiteração.
 8. Não se identifica excesso de prazo na formação da culpa, pois a
 marcha processual segue regular, com denúncia oferecida e atos
 praticados em sequência lógica; a aferição do prazo deve observar a
 razoabilidade e as peculiaridades do caso, não havendo demora
 injustificada imputável ao Judiciário.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069708 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0dc40d856ad278e5d3d5545bfe391dd6a76edc32af5ecb8fb86ef4e377af98f
- **SHA-256 do comentário:** 95ca3a80ea5637f0ae49537f2b9f4d2e5d6634a435392b3c2631ec491890ffb4
