# Registro público: STJ — 1079923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 682ad3dcc0566a305948787561972cb145c03366cc01065ecbbb737c61bf00e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439358
- **Número de registro na fonte:** 202600895889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteia: (i) o
 redimensionamento da pena-base fixada acima do mínimo, por suposta
 valoração genérica dos vetores culpabilidade e consequências; (ii) a
 compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
 agravante da reincidência; e (iii) o reconhecimento da continuidade
 delitiva, em detrimento do concurso formal impróprio reconhecido
 pelas instâncias ordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante
 ilegalidade na dosimetria para afastar a valoração negativa dos
 vetores culpabilidade e consequências do crime e reduzir a
 pena-base; (ii) saber se a confissão espontânea parcial pode ser
 compensada integralmente com a reincidência; e (iii) saber se estão
 presentes os requisitos para a continuidade delitiva ou se prevalece
 o concurso formal impróprio, diante de uma só ação com desígnios
 autônomos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade,
 o que não se verifica no caso.
 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento
 idôneo na culpabilidade acentuada, evidenciada por extrema
 violência, frieza e menosprezo pela vida, com maior intensidade do
 dolo; e nas consequências que extrapolam o tipo penal, com trauma
 psicológico severo em familiares, em contexto de execução em via
 pública, o que autoriza a exasperação com base no art. 59 do Código
 Penal.
 5. A confissão espontânea parcial não possui preponderância e deve
 ser aplicada em menor proporção, não se admitindo compensação
 integral com a agravante da reincidência, conforme teses fixadas no
 Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e
 interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal.
 6. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva, pois as
 instâncias ordinárias assentaram a ocorrência de uma só ação com
 desígnios autônomos contra vítimas distintas, o que caracteriza
 concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal);
 a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento
 fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
 7. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que
 não conheceu do writ e rejeitou a pretensão revisional da pena.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A exasperação da pena-base por culpabilidade e consequências do
 crime é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam
 o tipo penal, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. A confissão
 espontânea parcial atenua a pena em menor proporção e não se
 compensa integralmente com a reincidência, conforme o Tema 1.194 do
 STJ e o art. 65, III, d, do Código Penal. 3. A presença de desígnios
 autônomos em uma só ação afasta a continuidade delitiva e atrai o
 concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal).
 4. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
 salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 70, segunda parte; CP,
 art. 71, caput e parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 872.288/BA, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ,
 AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
 Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021;
 STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.978.881/ES, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM
 REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteia: (i) o
 redimensionamento da pena-base fixada acima do mínimo, por suposta
 valoração genérica dos vetores culpabilidade e consequências; (ii) a
 compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
 agravante da reincidência; e (iii) o reconhecimento da continuidade
 delitiva, em detrimento do concurso formal impróprio reconhecido
 pelas instâncias ordinárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante
 ilegalidade na dosimetria para afastar a valoração negativa dos
 vetores culpabilidade e consequências do crime e reduzir a
 pena-base; (ii) saber se a confissão espontânea parcial pode ser
 compensada integralmente com a reincidência; e (iii) saber se estão
 presentes os requisitos para a continuidade delitiva ou se prevalece
 o concurso formal impróprio, diante de uma só ação com desígnios
 autônomos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade,
 o que não se verifica no caso.
 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento
 idôneo na culpabilidade acentuada, evidenciada por extrema
 violência, frieza e menosprezo pela vida, com maior intensidade do
 dolo; e nas consequências que extrapolam o tipo penal, com trauma
 psicológico severo em familiares, em contexto de execução em via
 pública, o que autoriza a exasperação com base no art. 59 do Código
 Penal.
 5. A confissão espontânea parcial não possui preponderância e deve
 ser aplicada em menor proporção, não se admitindo compensação
 integral com a agravante da reincidência, conforme teses fixadas no
 Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e
 interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal.
 6. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva, pois as
 instâncias ordinárias assentaram a ocorrência de uma só ação com
 desígnios autônomos contra vítimas distintas, o que caracteriza
 concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal);
 a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento
 fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
 7. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que
 não conheceu do writ e rejeitou a pretensão revisional da pena.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A exasperação da pena-base por culpabilidade e consequências do
 crime é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam
 o tipo penal, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. A confissão
 espontânea parcial atenua a pena em menor proporção e não se
 compensa integralmente com a reincidência, conforme o Tema 1.194 do
 STJ e o art. 65, III, d, do Código Penal. 3. A presença de desígnios
 autônomos em uma só ação afasta a continuidade delitiva e atrai o
 concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal).
 4. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
 salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 70, segunda parte; CP,
 art. 71, caput e parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 872.288/BA, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ,
 AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
 Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021;
 STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.978.881/ES, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 682ad3dcc0566a305948787561972cb145c03366cc01065ecbbb737c61bf00e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079923 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 682ad3dcc0566a305948787561972cb145c03366cc01065ecbbb737c61bf00e8
- **SHA-256 do comentário:** d2bd27faff07cff4fdd4e32c4941b0398cabe6c9cb2aa65f0ae8d6fe78e9f8c3
