# Registro público: STJ — 3150364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f6cbfb8180f6f98e224d16bca5e9996b60188c5be3bc5d35d95caf91cdb1046

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
 2. Pretensão defensiva de afastamento da condenação pelo crime de
 associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)
 e de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da
 mesma lei, sob o argumento de que a análise não atrairia a Súmula
 n. 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das premissas
 fático-probatórias fixadas, é possível, em sede de recurso
 especial, afastar a condenação pelo crime de associação para o
 tráfico; e (ii) saber se, havendo condenação pelo art. 35 da Lei n.
 11.343/2006, é compatível o reconhecimento da causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da mesma lei (tráfico privilegiado).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias, amparadas em extensa prova produzida
 (campanas, busca e apreensão, apreensões, versão do Recorrente e
 identificação da divisão de tarefas), reconheceram a estabilidade e
 a permanência exigidas para a configuração do crime de associação
 para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
 5. A revisão do entendimento quanto à presença do elemento subjetivo
 e dos requisitos de estabilidade e permanência demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 6. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à
 atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado
 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por incompatibilidade entre
 as figuras típicas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da condenação por associação para o tráfico fundada em
 premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias exige reexame
 de fatos e provas, inviável em recurso especial à luz da Súmula n.
 7/STJ.
 2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividade
 criminosa e pela incompatibilidade entre as figuras típicas.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.627.071/SP,
 Quinta Turma, DJe 13/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.842.855/SC, Sexta
 Turma, j. 16/9/2025, DJEN 25/9/2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.545.462/TO, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA
 O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
 2. Pretensão defensiva de afastamento da condenação pelo crime de
 associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)
 e de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da
 mesma lei, sob o argumento de que a análise não atrairia a Súmula
 n. 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das premissas
 fático-probatórias fixadas, é possível, em sede de recurso
 especial, afastar a condenação pelo crime de associação para o
 tráfico; e (ii) saber se, havendo condenação pelo art. 35 da Lei n.
 11.343/2006, é compatível o reconhecimento da causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da mesma lei (tráfico privilegiado).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As instâncias ordinárias, amparadas em extensa prova produzida
 (campanas, busca e apreensão, apreensões, versão do Recorrente e
 identificação da divisão de tarefas), reconheceram a estabilidade e
 a permanência exigidas para a configuração do crime de associação
 para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
 5. A revisão do entendimento quanto à presença do elemento subjetivo
 e dos requisitos de estabilidade e permanência demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 6. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à
 atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado
 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por incompatibilidade entre
 as figuras típicas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da condenação por associação para o tráfico fundada em
 premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias exige reexame
 de fatos e provas, inviável em recurso especial à luz da Súmula n.
 7/STJ.
 2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividade
 criminosa e pela incompatibilidade entre as figuras típicas.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.627.071/SP,
 Quinta Turma, DJe 13/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.842.855/SC, Sexta
 Turma, j. 16/9/2025, DJEN 25/9/2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.545.462/TO, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
