# Registro público: STJ — 1083795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d66a6ed3eaa470c7e600aa433e811e3e373c20cfe42420e8f43c3e5802b4112

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439363
- **Número de registro na fonte:** 202601111335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. Apelação acusatória provida no Tribunal de origem para reformar a
 sentença absolutória e condenar o paciente por estupro de
 vulnerável. A parte agravante sustenta inércia da defesa técnica
 após o acórdão, ausência de interposição de embargos de declaração
 ou recursos aos Tribunais Superiores e falta de comunicação ao
 acusado, além de deficiências nas contrarrazões de apelação.
 3. Pretensão de reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado e
 reabertura de prazo recursal; subsidiariamente, anulação do feito
 desde a apresentação de contrarrazões, com prévia intimação do
 acusado para constituir defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão saber se: (i) a não interposição
 de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores
 pela defesa técnica regularmente intimada configura nulidade por
 ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal;
 (ii) a alegada deficiência ou padronização das contrarrazões de
 apelação, sem enfrentamento específico da tese acusatória, implica
 nulidade pela ausência de defesa técnica, nos termos da Súmula n.
 523 do STF; (iii) há prejuízo concreto decorrente de suposta perda
 de chance recursal apto a ensejar nulidade processual; e (iv) a
 ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório para réu solto
 invalida o trânsito em julgado, considerando o art. 392, I, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio pas de nullité sans grief impõe a demonstração de
 prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo
 penal. A Súmula n. 523 do STF estabelece que somente a ausência de
 defesa técnica acarreta nulidade absoluta.
 6. Discordância quanto à estratégia, à profundidade das teses ou à
 padronização das contrarrazões não caracteriza falta de defesa ou
 deficiência apta a anular o processo, ausentes elementos que
 evidenciem inexistência ou absoluta ineficiência da atuação
 defensiva.
 7. A voluntariedade recursal, prevista no art. 574 do CPP, afasta a
 presunção de interesse recursal e protege a opção técnica de não
 recorrer, inexistindo nulidade pela mera ausência de interposição de
 recursos pela defesa regularmente intimada.
 8. Não há demonstração específica de tese jurídica relevante
 omitida, nem plausibilidade concreta de êxito dos recursos cabíveis.
 O prejuízo por suposta perda de chance recursal não se presume.
 9. Em relação à intimação do acórdão condenatório, tratando-se de
 réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou da
 Defensoria Pública, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado,
 nos termos do art. 392, I, do CPP.
 10. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada
 deficiência da defesa técnica, não se verifica constrangimento
 ilegal a ser sanado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de interposição de recursos pela defesa técnica
 regularmente intimada é coberta pelo princípio da voluntariedade
 recursal e não configura nulidade sem demonstração de prejuízo
 concreto. 2. A nulidade no processo penal exige prova de prejuízo
 efetivo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.
 3. Somente a ausência de defesa técnica enseja nulidade absoluta;
 discordância com teses, pedidos ou estratégias não a caracteriza
 (Súmula n. 523 do STF). 4. Para réu solto, basta a intimação do
 defensor constituído ou da Defensoria Pública quanto ao acórdão
 condenatório, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado (CPP,
 art. 392, I).Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 574; CPP, art. 392, I; Súmula STF n. 523
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC n. 1.020.571/CE,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026;
 AgRg no HC n. 929.030/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 27/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no HC
 n. 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
 TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; AgRg no HC n.
 922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE
 RECURSAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. Apelação acusatória provida no Tribunal de origem para reformar a
 sentença absolutória e condenar o paciente por estupro de
 vulnerável. A parte agravante sustenta inércia da defesa técnica
 após o acórdão, ausência de interposição de embargos de declaração
 ou recursos aos Tribunais Superiores e falta de comunicação ao
 acusado, além de deficiências nas contrarrazões de apelação.
 3. Pretensão de reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado e
 reabertura de prazo recursal; subsidiariamente, anulação do feito
 desde a apresentação de contrarrazões, com prévia intimação do
 acusado para constituir defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão saber se: (i) a não interposição
 de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores
 pela defesa técnica regularmente intimada configura nulidade por
 ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal;
 (ii) a alegada deficiência ou padronização das contrarrazões de
 apelação, sem enfrentamento específico da tese acusatória, implica
 nulidade pela ausência de defesa técnica, nos termos da Súmula n.
 523 do STF; (iii) há prejuízo concreto decorrente de suposta perda
 de chance recursal apto a ensejar nulidade processual; e (iv) a
 ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório para réu solto
 invalida o trânsito em julgado, considerando o art. 392, I, do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio pas de nullité sans grief impõe a demonstração de
 prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo
 penal. A Súmula n. 523 do STF estabelece que somente a ausência de
 defesa técnica acarreta nulidade absoluta.
 6. Discordância quanto à estratégia, à profundidade das teses ou à
 padronização das contrarrazões não caracteriza falta de defesa ou
 deficiência apta a anular o processo, ausentes elementos que
 evidenciem inexistência ou absoluta ineficiência da atuação
 defensiva.
 7. A voluntariedade recursal, prevista no art. 574 do CPP, afasta a
 presunção de interesse recursal e protege a opção técnica de não
 recorrer, inexistindo nulidade pela mera ausência de interposição de
 recursos pela defesa regularmente intimada.
 8. Não há demonstração específica de tese jurídica relevante
 omitida, nem plausibilidade concreta de êxito dos recursos cabíveis.
 O prejuízo por suposta perda de chance recursal não se presume.
 9. Em relação à intimação do acórdão condenatório, tratando-se de
 réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou da
 Defensoria Pública, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado,
 nos termos do art. 392, I, do CPP.
 10. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada
 deficiência da defesa técnica, não se verifica constrangimento
 ilegal a ser sanado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de interposição de recursos pela defesa técnica
 regularmente intimada é coberta pelo princípio da voluntariedade
 recursal e não configura nulidade sem demonstração de prejuízo
 concreto. 2. A nulidade no processo penal exige prova de prejuízo
 efetivo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.
 3. Somente a ausência de defesa técnica enseja nulidade absoluta;
 discordância com teses, pedidos ou estratégias não a caracteriza
 (Súmula n. 523 do STF). 4. Para réu solto, basta a intimação do
 defensor constituído ou da Defensoria Pública quanto ao acórdão
 condenatório, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado (CPP,
 art. 392, I).Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 574; CPP, art. 392, I; Súmula STF n. 523
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC n. 1.020.571/CE,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026;
 AgRg no HC n. 929.030/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 27/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no HC
 n. 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
 TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; AgRg no HC n.
 922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d66a6ed3eaa470c7e600aa433e811e3e373c20cfe42420e8f43c3e5802b4112
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2d66a6ed3eaa470c7e600aa433e811e3e373c20cfe42420e8f43c3e5802b4112
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2d66a6ed3eaa470c7e600aa433e811e3e373c20cfe42420e8f43c3e5802b4112
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083795 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d66a6ed3eaa470c7e600aa433e811e3e373c20cfe42420e8f43c3e5802b4112
- **SHA-256 do comentário:** f45e3e2e7c963f84030b577ebc33cf92cbdd86d479488edf0e55302d25acd1ce
