# Registro público: STJ — 3103565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97d521b47197d42e8a6b3d07b606deb87e609bf15a7b2db1e299040080865783

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439372
- **Número de registro na fonte:** 202504238603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos
 fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O embargante sustenta omissão quanto à identificação dos
 fundamentos não impugnados e à insuficiência da argumentação para
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ, invocando o dever de
 fundamentação do art. 93, IX, da CF/1988 e requerendo o acolhimento
 para sanar a omissão e para fins de prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece do vício de omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo enfrentado, de
 forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde, nos
 termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, conquanto
 consignou que a simples reiteração das razões do recurso especial,
 na peça do agravo, não atende ao princípio da dialeticidade.
 5. Mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura
 omissão nem autoriza a medida integrativa; não se pode confundir
 decisão contrária à tese defensiva com vício sanável por embargos de
 declaração.
 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não
 se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou
 constitucionais na ausência de vício previsto no art. 619 do CPP ou
 de erro material.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, inclusive para fins
 de prequestionamento, exigem a demonstração de omissão, obscuridade,
 contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619
 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
 Súmula 182; STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
 1.934.666/SC, Terceira Seção, DJe de 12/11/2024; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de
 29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta
 Turma, DJe de 18/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos
 fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O embargante sustenta omissão quanto à identificação dos
 fundamentos não impugnados e à insuficiência da argumentação para
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ, invocando o dever de
 fundamentação do art. 93, IX, da CF/1988 e requerendo o acolhimento
 para sanar a omissão e para fins de prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece do vício de omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo enfrentado, de
 forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde, nos
 termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, conquanto
 consignou que a simples reiteração das razões do recurso especial,
 na peça do agravo, não atende ao princípio da dialeticidade.
 5. Mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura
 omissão nem autoriza a medida integrativa; não se pode confundir
 decisão contrária à tese defensiva com vício sanável por embargos de
 declaração.
 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não
 se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou
 constitucionais na ausência de vício previsto no art. 619 do CPP ou
 de erro material.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, inclusive para fins
 de prequestionamento, exigem a demonstração de omissão, obscuridade,
 contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619
 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
 Súmula 182; STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
 1.934.666/SC, Terceira Seção, DJe de 12/11/2024; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de
 29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta
 Turma, DJe de 18/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103565 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97d521b47197d42e8a6b3d07b606deb87e609bf15a7b2db1e299040080865783
- **SHA-256 do comentário:** 882efebdc545d0d3cf9e1d14ecc4bbadcb6fb5c9d763189422288f7743439e39
