# Registro público: STJ — 1062146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d7f5abb484ec053ef3d65fea2fcae6ccbd2b6666469e5a9f05e1cd9872362e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439374
- **Número de registro na fonte:** 202505017312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas
 corpus.
 2. Instaurado incidente de insanidade mental, com conclusão técnica
 de inimputabilidade absoluta e indicação de internação psiquiátrica;
 em plenário do Tribunal do Júri, o acusado confessou a prática
 delitiva e os jurados rejeitaram a tese de inimputabilidade ao
 responder negativamente ao quesito específico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de laudo
 pericial que concluiu pela inimputabilidade absoluta, é possível ao
 Tribunal do Júri, com fundamento em outras provas, rejeitar a tese e
 manter a condenação.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o controle pela
 instância recursal, na hipótese do art. 593, III, d, do CPP, permite
 a cassação do veredicto por alegada contrariedade à prova dos autos
 na via do habeas corpus, à luz da vedação ao revolvimento
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A soberania dos veredictos e o regime recursal do Tribunal do
 Júri (CPP, art. 593, III, d) autorizam apenas juízo de constatação
 quanto à existência de suporte probatório mínimo, admitindo a
 cassação do veredicto somente quando flagrantemente dissociado das
 provas.
 6. O laudo pericial não vincula os julgadores; os jurados podem
 aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, com base no conjunto
 probatório, que, no caso, incluiu confissão em plenário, conferindo
 lastro à condenação.
 7. Constatado pelo Tribunal de origem que a decisão dos jurados
 encontra guarida nas provas, não há ilegalidade manifesta a
 justificar intervenção excepcional; devendo a soberania do júri
 prevalecer, sob pena de revolvimento fático-probatório, o que é
 inviável na via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando
 manifestamente contrária à prova dos autos, admitindo-se controle
 recursal limitado ao juízo de constatação do suporte probatório
 mínimo. 2. O laudo pericial não vincula os jurados, que podem
 rejeitá-lo, no todo ou em parte, com fundamento no conjunto
 probatório, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal. 3. O
 habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para
 reavaliar veredicto do Tribunal do Júri, salvo ausência de suporte
 probatório mínimo.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art.
 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel.
 Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ,
 AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 945.985/SP, Rel. Min.
 Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
 Turma, j. 02.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AREsp 3066921, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, DJEN 10.11.2025; STJ, AREsp 1658899, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, DJe 18.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe
 30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
 j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA
 DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas
 corpus.
 2. Instaurado incidente de insanidade mental, com conclusão técnica
 de inimputabilidade absoluta e indicação de internação psiquiátrica;
 em plenário do Tribunal do Júri, o acusado confessou a prática
 delitiva e os jurados rejeitaram a tese de inimputabilidade ao
 responder negativamente ao quesito específico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de laudo
 pericial que concluiu pela inimputabilidade absoluta, é possível ao
 Tribunal do Júri, com fundamento em outras provas, rejeitar a tese e
 manter a condenação.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o controle pela
 instância recursal, na hipótese do art. 593, III, d, do CPP, permite
 a cassação do veredicto por alegada contrariedade à prova dos autos
 na via do habeas corpus, à luz da vedação ao revolvimento
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A soberania dos veredictos e o regime recursal do Tribunal do
 Júri (CPP, art. 593, III, d) autorizam apenas juízo de constatação
 quanto à existência de suporte probatório mínimo, admitindo a
 cassação do veredicto somente quando flagrantemente dissociado das
 provas.
 6. O laudo pericial não vincula os julgadores; os jurados podem
 aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, com base no conjunto
 probatório, que, no caso, incluiu confissão em plenário, conferindo
 lastro à condenação.
 7. Constatado pelo Tribunal de origem que a decisão dos jurados
 encontra guarida nas provas, não há ilegalidade manifesta a
 justificar intervenção excepcional; devendo a soberania do júri
 prevalecer, sob pena de revolvimento fático-probatório, o que é
 inviável na via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando
 manifestamente contrária à prova dos autos, admitindo-se controle
 recursal limitado ao juízo de constatação do suporte probatório
 mínimo. 2. O laudo pericial não vincula os jurados, que podem
 rejeitá-lo, no todo ou em parte, com fundamento no conjunto
 probatório, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal. 3. O
 habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para
 reavaliar veredicto do Tribunal do Júri, salvo ausência de suporte
 probatório mínimo.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art.
 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel.
 Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ,
 AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 945.985/SP, Rel. Min.
 Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
 Turma, j. 02.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AREsp 3066921, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, DJEN 10.11.2025; STJ, AREsp 1658899, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, DJe 18.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe
 30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
 j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4d7f5abb484ec053ef3d65fea2fcae6ccbd2b6666469e5a9f05e1cd9872362e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062146 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d7f5abb484ec053ef3d65fea2fcae6ccbd2b6666469e5a9f05e1cd9872362e0
- **SHA-256 do comentário:** 9aff7e6641ec1cf35e82439a5b56fbf955c5e3fb341b3362fe86b376380d87a5
