{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147567,"origem":"stj","sha256_origem":"5d8fb22c8b5c274940e9435815564aa27399a98f1bf67eae6935020093a70a87","registro_original":{"id_fonte":"1439377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1051085","numero_registro":"202504416893","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL\n PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE\n MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.\n PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.\n REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\n FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM\n PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE\n ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de\n paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de\n tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e\n adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão\n decorreu de flagrante no qual foram apreendidos aproximadamente 346\n kg de maconha, em operação que envolvia o transporte interestadual\n do entorpecente com o uso de dois veículos e a participação de um\n adolescente.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. As questões submetidas à análise consistem em verificar: a) a\n existência de flagrante ilegalidade na decisão monocrática que\n justificasse a sua reforma; b) a idoneidade dos fundamentos\n utilizados para a decretação e manutenção da prisão preventiva,\n notadamente a alegação de que a custódia estaria baseada em\n gravidade abstrata; c) a contemporaneidade e a individualização do\n periculum libertatis atribuído ao Agravante; d) a suficiência da\n análise sobre a inadequação das medidas cautelares alternativas\n previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar\n as teses já expostas na petição inicial do habeas corpus e\n devidamente rechaçadas. A menção a erro material no relatório da\n decisão monocrática, consistente na indicação de tribunal diverso,\n não possui o condão de macular a substância do julgado, cuja\n fundamentação se baseou integralmente nos fatos e documentos do\n processo originário de São Paulo.\n 4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do\n delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos que\n evidenciam a periculosidade acentuada do agente e o risco real à\n ordem pública. A apreensão de vultosa quantidade de entorpecente -\n 346,5 kg de maconha - é fator que, por si só, demonstra a dimensão\n da atividade criminosa e o potencial lesivo da conduta.\n 5. O modus operandi empregado, caracterizado pela logística\n sofisticada que incluía o uso de dois veículos com divisão de\n tarefas (um transportador e um \"batedor\"), o planejamento de\n transporte interestadual da droga e a adulteração de sinais\n identificadores dos automóveis, denota a inserção do Agravante em\n uma estrutura criminosa organizada, o que reforça a necessidade da\n segregação cautelar para interromper a atuação delitiva.\n 6. A participação de um adolescente na empreitada criminosa, a quem\n foi atribuída a tarefa de conduzir o veículo que transportava a\n droga, constitui circunstância de acentuada reprovabilidade e indica\n a periculosidade do grupo, justificando a custódia cautelar para a\n garantia da ordem pública.\n 7. As alegadas condições pessoais favoráveis do Agravante, como\n primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são\n suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade da prisão\n preventiva, quando presentes outros elementos concretos que\n recomendam a medida extrema.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A manutenção da prisão preventiva para\n garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na\n gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade\n de droga apreendida, pela complexidade do modus operandi e pelo\n envolvimento de adolescente, circunstâncias que denotam a\n periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A\n alegação de que o agente desempenhava papel subalterno na\n organização criminosa, como a de 'batedor', não afasta a necessidade\n da custódia cautelar, pois tal função é essencial para o sucesso de\n operações de tráfico de grande porte, indicando integração à\n logística delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não possuem\n o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva, se há nos\n autos elementos concretos a recomendar a sua manutenção,\n revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares\n diversas da prisão.\"\n Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313, 315, 319 e\n 654, §2º, todos do Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40 da\n Lei n. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"264cde8abd2da6e9f681f470d32aef6f878e39be5b387786b2b21d321db86907","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5d8fb22c8b5c274940e9435815564aa27399a98f1bf67eae6935020093a70a87","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
