# Registro público: STJ — 1051085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d8fb22c8b5c274940e9435815564aa27399a98f1bf67eae6935020093a70a87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439377
- **Número de registro na fonte:** 202504416893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de
 tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e
 adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão
 decorreu de flagrante no qual foram apreendidos aproximadamente 346
 kg de maconha, em operação que envolvia o transporte interestadual
 do entorpecente com o uso de dois veículos e a participação de um
 adolescente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões submetidas à análise consistem em verificar: a) a
 existência de flagrante ilegalidade na decisão monocrática que
 justificasse a sua reforma; b) a idoneidade dos fundamentos
 utilizados para a decretação e manutenção da prisão preventiva,
 notadamente a alegação de que a custódia estaria baseada em
 gravidade abstrata; c) a contemporaneidade e a individualização do
 periculum libertatis atribuído ao Agravante; d) a suficiência da
 análise sobre a inadequação das medidas cautelares alternativas
 previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
 as teses já expostas na petição inicial do habeas corpus e
 devidamente rechaçadas. A menção a erro material no relatório da
 decisão monocrática, consistente na indicação de tribunal diverso,
 não possui o condão de macular a substância do julgado, cuja
 fundamentação se baseou integralmente nos fatos e documentos do
 processo originário de São Paulo.
 4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do
 delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos que
 evidenciam a periculosidade acentuada do agente e o risco real à
 ordem pública. A apreensão de vultosa quantidade de entorpecente -
 346,5 kg de maconha - é fator que, por si só, demonstra a dimensão
 da atividade criminosa e o potencial lesivo da conduta.
 5. O modus operandi empregado, caracterizado pela logística
 sofisticada que incluía o uso de dois veículos com divisão de
 tarefas (um transportador e um "batedor"), o planejamento de
 transporte interestadual da droga e a adulteração de sinais
 identificadores dos automóveis, denota a inserção do Agravante em
 uma estrutura criminosa organizada, o que reforça a necessidade da
 segregação cautelar para interromper a atuação delitiva.
 6. A participação de um adolescente na empreitada criminosa, a quem
 foi atribuída a tarefa de conduzir o veículo que transportava a
 droga, constitui circunstância de acentuada reprovabilidade e indica
 a periculosidade do grupo, justificando a custódia cautelar para a
 garantia da ordem pública.
 7. As alegadas condições pessoais favoráveis do Agravante, como
 primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são
 suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade da prisão
 preventiva, quando presentes outros elementos concretos que
 recomendam a medida extrema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva para
 garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na
 gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade
 de droga apreendida, pela complexidade do modus operandi e pelo
 envolvimento de adolescente, circunstâncias que denotam a
 periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A
 alegação de que o agente desempenhava papel subalterno na
 organização criminosa, como a de 'batedor', não afasta a necessidade
 da custódia cautelar, pois tal função é essencial para o sucesso de
 operações de tráfico de grande porte, indicando integração à
 logística delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não possuem
 o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva, se há nos
 autos elementos concretos a recomendar a sua manutenção,
 revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
 diversas da prisão."
 Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313, 315, 319 e
 654, §2º, todos do Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40 da
 Lei n. 11.343/2006.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
 PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE
 MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
 REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de
 tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e
 adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão
 decorreu de flagrante no qual foram apreendidos aproximadamente 346
 kg de maconha, em operação que envolvia o transporte interestadual
 do entorpecente com o uso de dois veículos e a participação de um
 adolescente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões submetidas à análise consistem em verificar: a) a
 existência de flagrante ilegalidade na decisão monocrática que
 justificasse a sua reforma; b) a idoneidade dos fundamentos
 utilizados para a decretação e manutenção da prisão preventiva,
 notadamente a alegação de que a custódia estaria baseada em
 gravidade abstrata; c) a contemporaneidade e a individualização do
 periculum libertatis atribuído ao Agravante; d) a suficiência da
 análise sobre a inadequação das medidas cautelares alternativas
 previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
 as teses já expostas na petição inicial do habeas corpus e
 devidamente rechaçadas. A menção a erro material no relatório da
 decisão monocrática, consistente na indicação de tribunal diverso,
 não possui o condão de macular a substância do julgado, cuja
 fundamentação se baseou integralmente nos fatos e documentos do
 processo originário de São Paulo.
 4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do
 delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos que
 evidenciam a periculosidade acentuada do agente e o risco real à
 ordem pública. A apreensão de vultosa quantidade de entorpecente -
 346,5 kg de maconha - é fator que, por si só, demonstra a dimensão
 da atividade criminosa e o potencial lesivo da conduta.
 5. O modus operandi empregado, caracterizado pela logística
 sofisticada que incluía o uso de dois veículos com divisão de
 tarefas (um transportador e um "batedor"), o planejamento de
 transporte interestadual da droga e a adulteração de sinais
 identificadores dos automóveis, denota a inserção do Agravante em
 uma estrutura criminosa organizada, o que reforça a necessidade da
 segregação cautelar para interromper a atuação delitiva.
 6. A participação de um adolescente na empreitada criminosa, a quem
 foi atribuída a tarefa de conduzir o veículo que transportava a
 droga, constitui circunstância de acentuada reprovabilidade e indica
 a periculosidade do grupo, justificando a custódia cautelar para a
 garantia da ordem pública.
 7. As alegadas condições pessoais favoráveis do Agravante, como
 primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são
 suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade da prisão
 preventiva, quando presentes outros elementos concretos que
 recomendam a medida extrema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva para
 garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na
 gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade
 de droga apreendida, pela complexidade do modus operandi e pelo
 envolvimento de adolescente, circunstâncias que denotam a
 periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A
 alegação de que o agente desempenhava papel subalterno na
 organização criminosa, como a de 'batedor', não afasta a necessidade
 da custódia cautelar, pois tal função é essencial para o sucesso de
 operações de tráfico de grande porte, indicando integração à
 logística delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não possuem
 o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva, se há nos
 autos elementos concretos a recomendar a sua manutenção,
 revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
 diversas da prisão."
 Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313, 315, 319 e
 654, §2º, todos do Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40 da
 Lei n. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5d8fb22c8b5c274940e9435815564aa27399a98f1bf67eae6935020093a70a87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d8fb22c8b5c274940e9435815564aa27399a98f1bf67eae6935020093a70a87
- **SHA-256 do comentário:** b4c347110a400cda5db4de8cab2a46117892b6172f38001b6427ea060e07b03e
