# Registro público: STJ — 3156646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26009c334f7c9b552fadd91acd69a563103bf2c5bc8041c2017a83b52f9439b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439378
- **Número de registro na fonte:** 202600225514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a reproduzir
 as razões do recurso especial, sem infirmar os óbices de
 admissibilidade apontados na origem (Súmulas 284/STF, 283/STF e
 7/STJ). No agravo regimental, a defesa reapresentou as razões de
 mérito do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e
 do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força
 do art. 3º do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso
 especial, o que viola o princípio da dialeticidade e o disposto no
 art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. A insistência no mérito das controvérsias não afasta os óbices de
 admissibilidade apontados na origem, os quais permanecem incólumes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. É indispensável, no agravo regimental, a
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena
 de não conhecimento.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
 3º; STJ, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe
 23/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a reproduzir
 as razões do recurso especial, sem infirmar os óbices de
 admissibilidade apontados na origem (Súmulas 284/STF, 283/STF e
 7/STJ). No agravo regimental, a defesa reapresentou as razões de
 mérito do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e
 do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força
 do art. 3º do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso
 especial, o que viola o princípio da dialeticidade e o disposto no
 art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. A insistência no mérito das controvérsias não afasta os óbices de
 admissibilidade apontados na origem, os quais permanecem incólumes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. É indispensável, no agravo regimental, a
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena
 de não conhecimento.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
 3º; STJ, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe
 23/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156646 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26009c334f7c9b552fadd91acd69a563103bf2c5bc8041c2017a83b52f9439b8
- **SHA-256 do comentário:** 299c31f443fcd531b3423e3589e5084f36a017dcaf8669895fa8ebf946ed0f93
