{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147569,"origem":"stj","sha256_origem":"4f223df1ed179263a1bbcf4a60ac223fbab2388f314278c5d4943c2a51f05dc0","registro_original":{"id_fonte":"1439379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3175132","numero_registro":"202600461209","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA\n N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em\n razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou\n efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\n especial na origem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora\n agravante não refutou de forma específica os óbices da\n impossibilidade desta Corte analisar ofensa a norma constitucional e\n da Súmula n. 7 do STJ, aplicados pelo Tribunal de origem na decisão\n que inadmitiu o recurso especial.\n 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de\n forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas\n sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está\n adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório\n atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão\n proferido pelo Tribunal de Justiça.\n 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por\n capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.\n 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo\n em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo regimental desprovido.\n Teses de julgamento: \"1. A impugnação da decisão de\n inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta\n e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices\n invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,\n conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula\n n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera\n alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração\n de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos\n incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a\n permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal\n de Justiça. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é\n composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua\n integralidade\".\n Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;\n RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,\n relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,\n relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator\n Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,\n DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha\n relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025;\n STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio\n Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de\n 10/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro\n Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd60c0e7a09606fbb19dc6ba32b9c483c98777abbedf863bd385c15827cb850d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f223df1ed179263a1bbcf4a60ac223fbab2388f314278c5d4943c2a51f05dc0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
