{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14757,"origem":"stj","sha256_origem":"d91639f1681c803dcb4756a8a6f56c8a8e672b0e26d4fad7cbdfa00436db7606","registro_original":{"id_fonte":"000829175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993419","numero_registro":"202200847950","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.\nPESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO \"EX NUNC\". CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM\nPÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da\nassistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo\nrequerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua\nprópria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da\njustiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para\nalcançar atos processuais anteriormente convalidados.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a\naplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser\nconhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de\njurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.\nPrecedentes.\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b45296f2f55510789feeca756af6d9821d1724cdacb69eb359d31bd45c3d3030","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
