# Registro público: STJ — 3181595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26870326cd297f7f09da47fb71fbb85f69fa09cc66b3d36a2aeba35e756e7880

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439381
- **Número de registro na fonte:** 202600581526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida impugnação o óbice
 da Súmula 83/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, em especial, a incidência da
 Súmula 83/STJ, de modo a permitir seu conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem, sob pena de não conhecimento, conforme art.
 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
 único, inexistindo capítulos autônomos a permitir impugnação
 parcial; a ausência de refutação ao óbice da Súmula 83/STJ impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. Para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se
 demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a
 apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que
 revelem entendimento diverso desta Corte Superior, o que não
 ocorreu.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel.
 Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
 TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E ÓBICE DA
 SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida impugnação o óbice
 da Súmula 83/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, em especial, a incidência da
 Súmula 83/STJ, de modo a permitir seu conhecimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem, sob pena de não conhecimento, conforme art.
 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
 único, inexistindo capítulos autônomos a permitir impugnação
 parcial; a ausência de refutação ao óbice da Súmula 83/STJ impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. Para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se
 demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a
 apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que
 revelem entendimento diverso desta Corte Superior, o que não
 ocorreu.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel.
 Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
 TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
