# Registro público: STJ — 1074194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16f883736d1771b012a55161120fdfca7238bf04509105791be18c0653f30b67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439382
- **Número de registro na fonte:** 202600533599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a ausência de
 fundamentação idônea da custódia cautelar, baseada em gravidade
 abstrata e na vida pregressa do agente, além de defender a
 suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos de
 cautelaridade e se as medidas alternativas ao cárcere previstas no
 art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública
 diante do risco de reiteração delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada fundamentou que a prisão preventiva está
 embasada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a
 apreensão de veículo produto de roubo com sinais identificadores
 adulterados e a existência de indícios de utilização do automóvel em
 práticas delitivas reiteradas.
 5. A periculosidade social do agente, evidenciada por seus registros
 criminais e pela ausência de comprovação de vínculos lícitos e
 residência fixa, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva,
 justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.
 6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi
 expressamente analisada, concluindo-se pela sua inadequação ao caso
 concreto diante da persistência em práticas ilícitas e da
 necessidade de interromper o ciclo delitivo.
 IV. RESULTADO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A existência de registros criminais
 pretéritos e as circunstâncias concretas da infração, como a posse
 de bem produto de crime com sinais adulterados, constituem
 fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando
 resguardar a ordem pública. 2. O risco de reiteração criminosa e a
 ausência de vínculos lícitos do autuado demonstram a insuficiência
 das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
 Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 319 do Código de
 Processo Penal.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.194/SP,
 Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Sexta Turma, julgado em
 20/4/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO
 DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO
 AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a ausência de
 fundamentação idônea da custódia cautelar, baseada em gravidade
 abstrata e na vida pregressa do agente, além de defender a
 suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos de
 cautelaridade e se as medidas alternativas ao cárcere previstas no
 art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública
 diante do risco de reiteração delitiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão agravada fundamentou que a prisão preventiva está
 embasada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a
 apreensão de veículo produto de roubo com sinais identificadores
 adulterados e a existência de indícios de utilização do automóvel em
 práticas delitivas reiteradas.
 5. A periculosidade social do agente, evidenciada por seus registros
 criminais e pela ausência de comprovação de vínculos lícitos e
 residência fixa, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva,
 justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.
 6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi
 expressamente analisada, concluindo-se pela sua inadequação ao caso
 concreto diante da persistência em práticas ilícitas e da
 necessidade de interromper o ciclo delitivo.
 IV. RESULTADO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A existência de registros criminais
 pretéritos e as circunstâncias concretas da infração, como a posse
 de bem produto de crime com sinais adulterados, constituem
 fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando
 resguardar a ordem pública. 2. O risco de reiteração criminosa e a
 ausência de vínculos lícitos do autuado demonstram a insuficiência
 das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
 Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 319 do Código de
 Processo Penal.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.194/SP,
 Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Sexta Turma, julgado em
 20/4/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 16f883736d1771b012a55161120fdfca7238bf04509105791be18c0653f30b67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 16f883736d1771b012a55161120fdfca7238bf04509105791be18c0653f30b67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16f883736d1771b012a55161120fdfca7238bf04509105791be18c0653f30b67
- **SHA-256 do comentário:** fd5413e3598ae2bd7695b91bb892570574ab79ff399b4fb3057024494e318bad
