# Registro público: STJ — 1057599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2841d5f1bf1026b708bc59986bab2c451ea08acf19ed7a2a1ed81a5e8922b9d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439385
- **Número de registro na fonte:** 202504776936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus substitutivo, firmando as premissas de que
 o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico
 deste Sodalício, destacando-se a necessidade de acautelamento ante
 o risco de reiteração delitiva e de garantia da ordem pública, pois
 o agente à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por
 fato diverso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
 inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
 princípio da dialeticidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida foi categórica ao esclarecer que a prisão
 preventiva foi calcada em fundamentação idônea, visando garantir a
 ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão do
 risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, à época
 dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por fato diverso -
 situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida
 extrema no caso concreto. Ademais, mormente ao se considerar o
 contexto delitivo de roubo, que é no sentido de que "a
 contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da
 necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso
 tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em DJe
 20/2/2024, 23/2/2024). Isso significa que a prisão preventiva foi
 decretada com base em elementos atuais e visando à garantia da ordem
 pública, isto é, a medida extrema não se lastreia exclusivamente no
 delito supostamente cometido anos atrás. Também foi constatada a
 inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse levar ao
 reconhecimento, de plano, das teses do Impetrante.
 5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu
 argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já
 esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e
 jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de
 impugná-las especificamente. O recurso se limita a questionar a
 ausência de contemporaneidade, suscitando como parâmetro de
 comparação uma Ementa do HC: 606945 SP
 2020/0210268-1, julgado em 2020, sem o efetivo cotejo analítico, ou
 seja, sem a demonstração objetiva de similitude ou identidade
 fática. A despeito disso, do próprio conteúdo da Ementa, é possível
 verificar que o fundamento da prisão preventiva foi diferente
 naquele caso.
 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
 contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
 requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que
 considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
 art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
 n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
 julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
 relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
 - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
 AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
 de Publicação: DJEN 30/04/2025.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus substitutivo, firmando as premissas de que
 o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico
 deste Sodalício, destacando-se a necessidade de acautelamento ante
 o risco de reiteração delitiva e de garantia da ordem pública, pois
 o agente à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por
 fato diverso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
 inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
 princípio da dialeticidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida foi categórica ao esclarecer que a prisão
 preventiva foi calcada em fundamentação idônea, visando garantir a
 ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão do
 risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, à época
 dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por fato diverso -
 situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida
 extrema no caso concreto. Ademais, mormente ao se considerar o
 contexto delitivo de roubo, que é no sentido de que "a
 contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da
 necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso
 tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em DJe
 20/2/2024, 23/2/2024). Isso significa que a prisão preventiva foi
 decretada com base em elementos atuais e visando à garantia da ordem
 pública, isto é, a medida extrema não se lastreia exclusivamente no
 delito supostamente cometido anos atrás. Também foi constatada a
 inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse levar ao
 reconhecimento, de plano, das teses do Impetrante.
 5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu
 argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já
 esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e
 jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de
 impugná-las especificamente. O recurso se limita a questionar a
 ausência de contemporaneidade, suscitando como parâmetro de
 comparação uma Ementa do HC: 606945 SP
 2020/0210268-1, julgado em 2020, sem o efetivo cotejo analítico, ou
 seja, sem a demonstração objetiva de similitude ou identidade
 fática. A despeito disso, do próprio conteúdo da Ementa, é possível
 verificar que o fundamento da prisão preventiva foi diferente
 naquele caso.
 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
 contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
 requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que
 considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
 art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
 n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
 julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
 relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
 - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
 AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
 de Publicação: DJEN 30/04/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2841d5f1bf1026b708bc59986bab2c451ea08acf19ed7a2a1ed81a5e8922b9d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1057599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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