# Registro público: STJ — 1049937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2389733a440c3bedc4c3c7b7a970dde7efa130625011952a4713a6f4e3e7c78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439386
- **Número de registro na fonte:** 202504344273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução, em razão
 da ausência de juntada do decreto prisional.
 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de
 fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução
 criminal ou aplicação da lei penal, além de fundamentação genérica e
 falta de individualização da conduta.
 3. Após sanar a deficiência inicial, o agravante juntou o decreto
 prisional, que fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta
 do crime de estupro de vulnerável, no modus operandi e na
 necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para
 preservação da integridade física e psíquica da vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem
 sua manutenção, considerando a gravidade do crime, o modus operandi
 e a necessidade de garantia da ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos
 extraídos dos autos, como a gravidade em concreto do crime de
 estupro de vulnerável e o modus operandi, que evidenciam risco à
 ordem pública e à integridade da vítima.
 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a gravidade
 concreta da conduta praticada pode justificar a decretação da prisão
 preventiva para garantia da ordem pública.
 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
 ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar
 a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua
 decretação.
 8. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi
 configurada, considerando que o agravante permaneceu foragido, e que
 os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
 pública, quando demonstrada a gravidade em concreto do crime e o
 modus operandi, evidenciando risco social.
 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para
 revogar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais
 para sua decretação.
 3. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não se
 configura quando os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda
 persistem, mesmo com o transcurso do tempo.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.189/PB, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
 RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 DJe 12.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução, em razão
 da ausência de juntada do decreto prisional.
 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de
 fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução
 criminal ou aplicação da lei penal, além de fundamentação genérica e
 falta de individualização da conduta.
 3. Após sanar a deficiência inicial, o agravante juntou o decreto
 prisional, que fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta
 do crime de estupro de vulnerável, no modus operandi e na
 necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para
 preservação da integridade física e psíquica da vítima.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem
 sua manutenção, considerando a gravidade do crime, o modus operandi
 e a necessidade de garantia da ordem pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos
 extraídos dos autos, como a gravidade em concreto do crime de
 estupro de vulnerável e o modus operandi, que evidenciam risco à
 ordem pública e à integridade da vítima.
 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a gravidade
 concreta da conduta praticada pode justificar a decretação da prisão
 preventiva para garantia da ordem pública.
 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
 ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar
 a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua
 decretação.
 8. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi
 configurada, considerando que o agravante permaneceu foragido, e que
 os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
 pública, quando demonstrada a gravidade em concreto do crime e o
 modus operandi, evidenciando risco social.
 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para
 revogar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais
 para sua decretação.
 3. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não se
 configura quando os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda
 persistem, mesmo com o transcurso do tempo.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.189/PB, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
 RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 DJe 12.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1049937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2389733a440c3bedc4c3c7b7a970dde7efa130625011952a4713a6f4e3e7c78
- **SHA-256 do comentário:** 7f1e9296b2df8b069abc8951861094c861a7a1a491f588313a6a172bb02b3178
