# Registro público: STJ — 3208344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30da26c1980b0d81f4b9642389bc646e1c9bc450202a72a5fe134c3df7f0ffe7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439387
- **Número de registro na fonte:** 202601033822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A defesa reapresenta os argumentos do recurso
 especial, afirma preenchidos os requisitos de admissibilidade e
 sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo
 reconsideração ou submissão ao colegiado com provimento do agravo.
 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
 submetido à Quinta Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula
 182/STJ; e (ii) saber se os óbices da Súmula 7/STJ podem ser
 superados por alegação genérica de revaloração das provas, sem
 demonstração clara de que as teses jurídicas podem ser examinadas
 sem reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de alterar
 o entendimento firmado na decisão monocrática.
 6. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da
 inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento.
 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente
 demonstrar, de modo claro e fundamentado, a possibilidade de exame
 das teses sem reexame do conjunto fático-probatório; a alegação
 genérica de revaloração das provas é insuficiente.
 8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada,
 destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal,
 não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria
 fática pelo Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2.
 Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
 fundamentada de que a controvérsia pode ser decidida sem reexame do
 conjunto fático-probatório; alegação genérica de revaloração de
 provas é insuficiente. 3. O recurso especial possui fundamentação
 vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de
 fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE
 MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A defesa reapresenta os argumentos do recurso
 especial, afirma preenchidos os requisitos de admissibilidade e
 sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo
 reconsideração ou submissão ao colegiado com provimento do agravo.
 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
 submetido à Quinta Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula
 182/STJ; e (ii) saber se os óbices da Súmula 7/STJ podem ser
 superados por alegação genérica de revaloração das provas, sem
 demonstração clara de que as teses jurídicas podem ser examinadas
 sem reexame do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de alterar
 o entendimento firmado na decisão monocrática.
 6. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da
 inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento.
 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente
 demonstrar, de modo claro e fundamentado, a possibilidade de exame
 das teses sem reexame do conjunto fático-probatório; a alegação
 genérica de revaloração das provas é insuficiente.
 8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada,
 destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal,
 não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria
 fática pelo Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2.
 Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
 fundamentada de que a controvérsia pode ser decidida sem reexame do
 conjunto fático-probatório; alegação genérica de revaloração de
 provas é insuficiente. 3. O recurso especial possui fundamentação
 vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de
 fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30da26c1980b0d81f4b9642389bc646e1c9bc450202a72a5fe134c3df7f0ffe7
- **SHA-256 do comentário:** 202b92a81e75d547d178024e3bebccc1b883e9b0ffccfd24c14a7b810d4b09f1
