# Registro público: STJ — 3208768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ab194388c6ac0e1d56070073917718ca49a874da2574924de51a1f7a7b3d745

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439389
- **Número de registro na fonte:** 202601035247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Pleito de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso
 especial, com subsidiário pedido de concessão de habeas corpus de
 ofício. Parecer ministerial pelo não provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas ns. 83 e 7 do STJ
 e ausência de prequestionamento), de modo a afastar a incidência da
 Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é possível a concessão de habeas
 corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n.
 83 do STJ nos pontos relativos ao nexo causal e à inovação
 recursal, não apresentando precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, nem distinguishing que evidenciasse a
 inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de
 inadmissibilidade.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a
 ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a
 aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, por
 violação à dialeticidade recursal.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
 do órgão julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade
 no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP),
 circunstância não verificada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; a ausência de impugnação adequada atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
 demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou realizar
 distinguishing que evidencie a inaplicabilidade do entendimento ao
 caso concreto.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
 ilegalidade identificada pelo órgão julgador, não se prestando à
 provocação das partes.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A;
 CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
 Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025;  STJ, AgRg no AREsp
 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025,
 DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j.
 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no
 AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
 831.326/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
 Salomão, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
 FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Pleito de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso
 especial, com subsidiário pedido de concessão de habeas corpus de
 ofício. Parecer ministerial pelo não provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas ns. 83 e 7 do STJ
 e ausência de prequestionamento), de modo a afastar a incidência da
 Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é possível a concessão de habeas
 corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n.
 83 do STJ nos pontos relativos ao nexo causal e à inovação
 recursal, não apresentando precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, nem distinguishing que evidenciasse a
 inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de
 inadmissibilidade.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a
 ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a
 aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, por
 violação à dialeticidade recursal.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
 do órgão julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade
 no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP),
 circunstância não verificada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; a ausência de impugnação adequada atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
 demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou realizar
 distinguishing que evidencie a inaplicabilidade do entendimento ao
 caso concreto.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
 ilegalidade identificada pelo órgão julgador, não se prestando à
 provocação das partes.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A;
 CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
 Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025;  STJ, AgRg no AREsp
 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025,
 DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j.
 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no
 AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
 831.326/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
 Salomão, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ab194388c6ac0e1d56070073917718ca49a874da2574924de51a1f7a7b3d745
- **SHA-256 do comentário:** b82eb3f19a03d95797a6d5c939d8292237d1955396df3a8d3da9772e176b182e
