# Registro público: STJ — 1048536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f83a66100e4acfd4f9b1ae93496270c55259ede2531ef34dd3a6c9b8f794d2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439390
- **Número de registro na fonte:** 202504268881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
 liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do
 Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a existência de
 constrangimento ilegal decorrente da utilização de provas
 supostamente ilícitas, obtidas mediante quebra da cadeia de
 custódia, requerendo a superação do óbice sumular para o trancamento
 da ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
 ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da
 Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas
 corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no
 tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece, como
 regra, o não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão
 monocrática de relator que indefere liminar em writ originário, sob
 pena de indevida supressão de instância.
 4. A jurisprudência pátria admite a mitigação do referido enunciado
 sumular apenas em hipóteses de excepcionalidade manifesta, como nos
 casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
 fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se verifica na
 hipótese.
 5. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem
 encontra-se devidamente fundamentada, tendo afastado, em juízo de
 cognição sumária, a alegada nulidade ao considerar que a mera
 "análise prévia" dos aparelhos celulares por agentes de investigação
 não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, e que a
 defesa não demonstrou a ocorrência de adulteração do conteúdo
 digital ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de
 Processo Penal. Tais fundamentos, por não se revelarem teratológicos
 ou patentemente ilegais, obstam a superação do óbice sumular,
 competindo ao Tribunal de origem a análise aprofundada da matéria
 meritória.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF.
 AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
 liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do
 Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a existência de
 constrangimento ilegal decorrente da utilização de provas
 supostamente ilícitas, obtidas mediante quebra da cadeia de
 custódia, requerendo a superação do óbice sumular para o trancamento
 da ação penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
 ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da
 Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas
 corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no
 tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece, como
 regra, o não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão
 monocrática de relator que indefere liminar em writ originário, sob
 pena de indevida supressão de instância.
 4. A jurisprudência pátria admite a mitigação do referido enunciado
 sumular apenas em hipóteses de excepcionalidade manifesta, como nos
 casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
 fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se verifica na
 hipótese.
 5. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem
 encontra-se devidamente fundamentada, tendo afastado, em juízo de
 cognição sumária, a alegada nulidade ao considerar que a mera
 "análise prévia" dos aparelhos celulares por agentes de investigação
 não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, e que a
 defesa não demonstrou a ocorrência de adulteração do conteúdo
 digital ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de
 Processo Penal. Tais fundamentos, por não se revelarem teratológicos
 ou patentemente ilegais, obstam a superação do óbice sumular,
 competindo ao Tribunal de origem a análise aprofundada da matéria
 meritória.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1048536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f83a66100e4acfd4f9b1ae93496270c55259ede2531ef34dd3a6c9b8f794d2f
- **SHA-256 do comentário:** 9de11ddcdb166331cd9ad179b3a068a0ba0cbb1878b643a16c775bf96d1f7b44
