{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147582,"origem":"stj","sha256_origem":"ff904256dcf7e0fd618f40f38c60b49f100f4550bd4ff1d23f46b4d59c5e4047","registro_original":{"id_fonte":"1439392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1074089","numero_registro":"202600528900","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUIA DE EXECUÇÃO\n DEFINITIVA SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.\n AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas\n corpus, impetrado em favor de condenada à pena de 5 anos de reclusão\n em regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico de\n drogas, visando a afastar a exigência do prévio recolhimento ao\n cárcere, como condição para expedição da guia de execução\n definitiva, para que se postule ao Juízo competente a manutenção da\n prisão domiciliar concedida anteriormente.\n 2. Fatos relevantes. Mandado de prisão não cumprido e informação de\n que a apenada se encontra foragida. Alegação de imprescindibilidade\n dos cuidados maternos a filho menor de 12 anos, portador de\n transtorno do espectro autista (TEA), e de que o crime foi cometido\n sem violência ou contra a prole.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de pena\n privativa de liberdade a ser iniciada em regime fechado, é cabível a\n expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento\n do mandado de prisão, para permitir a formulação de pedido de prisão\n domiciliar.\n 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os elementos\n constantes dos autos evidenciam situação excepcional ou flagrante\n ilegalidade apta a justificar, na via do habeas corpus, a\n flexibilização da regra legal de início da execução e a concessão de\n ordem de ofício.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre com\n a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento\n definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo da\n execução penal e se viabiliza a postulação de benefícios, conforme\n dispõem o art. 105 da LEP e o art. 675 do CPP.\n 6. A Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução\n n. 417/2021 para permitir a intimação do condenado em regime inicial\n semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena antes da\n expedição de mandado de prisão, não se aplica aos condenados ao\n cumprimento de pena em regime inicial fechado.\n 7.  A expedição de guia de execução definitiva independentemente do\n cumprimento do mandado de prisão, para regime inicial fechado, é\n medida excepcional que exige demonstração concreta de gravosidade do\n prévio recolhimento; ausente reconhecimento de circunstância\n excepcional pelo Tribunal de origem e estando a apenada foragida,\n não há ilegalidade a ser sanada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O início da execução penal e a possibilidade de pleitear\n benefícios exigem a prisão do sentenciado e a expedição da guia de\n recolhimento definitiva. 2. A previsão do art. 23 da Resolução CNJ\n n. 417/2021, na redação da Resolução CNJ n. 474/2022, aplica-se\n apenas aos regimes semiaberto e aberto, não alcançando condenações\n em regime fechado. 3. A expedição de guia de execução definitiva sem\n cumprimento do mandado de prisão, em regime inicial fechado, é\n medida excepcional que depende de demonstração objetiva de\n gravosidade.\n Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, art. 675;\n Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; STF, Súmula Vinculante n. 56\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel.\n Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC\n n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de\n 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\n Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67e54ff27aaafc858481608c2e210feb15b70ae5080d565024c09ee1710d44e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff904256dcf7e0fd618f40f38c60b49f100f4550bd4ff1d23f46b4d59c5e4047","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
