# Registro público: STJ — 3205680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a6a4c448b976c6a278fa630cf6685a5b42be270b37ef7d07687a87c92a73c5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439393
- **Número de registro na fonte:** 202600977840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que
 não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da
 necessidade de agravo interno na origem para impugnar o capítulo
 decidido com base em tema repetitivo (art. 1.030, § 2º, do CPC); e
 (ii) da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
 2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação
 e invoca fungibilidade recursal para afastar a pecha de erro
 grosseiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em  saber se o agravo em recurso
 especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade recursal e da
 Súmula n. 182/STJ; bem como se é cabível o agravo do art. 1.042 do
 CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso
 especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema
 repetitivo), ou se tal interposição configura erro grosseiro,
 impondo o uso do agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
 CPC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Agravante não impugnou de forma específica e concreta os
 fundamentos formais da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ
 e deficiência de cotejo analítico), atraindo o art. 932, III, do
 CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n.
 182/STJ.
 5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em
 consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042
 do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o
 recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
 CPC).
 6. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração
 específica, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que a solução
 não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não
 ocorreu.
 7.O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos
 autônomos da decisão que inadmite o recurso especial sob pena de
 incidência da Súmula n. 182/STJ  2. A interposição de agravo do art.
 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial
 com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC configura erro
 grosseiro, afastando a fungibilidade recursal; nessa hipótese, é
 cabível apenas o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
 CPC).
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.029, caput e § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", V
 e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 182/STJ;
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.013/MG,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC,
 relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
 de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS,
 Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
 TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 1.413.506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
 DJe 27/6/2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CAPÍTULO DECIDIDO À
 LUZ DE TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO
 GROSSEIRO.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que
 não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da
 necessidade de agravo interno na origem para impugnar o capítulo
 decidido com base em tema repetitivo (art. 1.030, § 2º, do CPC); e
 (ii) da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
 2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação
 e invoca fungibilidade recursal para afastar a pecha de erro
 grosseiro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em  saber se o agravo em recurso
 especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade recursal e da
 Súmula n. 182/STJ; bem como se é cabível o agravo do art. 1.042 do
 CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso
 especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema
 repetitivo), ou se tal interposição configura erro grosseiro,
 impondo o uso do agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
 CPC).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Agravante não impugnou de forma específica e concreta os
 fundamentos formais da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ
 e deficiência de cotejo analítico), atraindo o art. 932, III, do
 CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n.
 182/STJ.
 5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em
 consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042
 do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o
 recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
 CPC).
 6. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração
 específica, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que a solução
 não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não
 ocorreu.
 7.O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos
 autônomos da decisão que inadmite o recurso especial sob pena de
 incidência da Súmula n. 182/STJ  2. A interposição de agravo do art.
 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial
 com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC configura erro
 grosseiro, afastando a fungibilidade recursal; nessa hipótese, é
 cabível apenas o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
 CPC).
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.029, caput e § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", V
 e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 182/STJ;
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.013/MG,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC,
 relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
 de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS,
 Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
 TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 1.413.506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
 DJe 27/6/2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7a6a4c448b976c6a278fa630cf6685a5b42be270b37ef7d07687a87c92a73c5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a6a4c448b976c6a278fa630cf6685a5b42be270b37ef7d07687a87c92a73c5e
- **SHA-256 do comentário:** 779e5a86958a935600bddb4c57150c4848f47207ffccbcf855581b00b0ee3215
