# Registro público: STJ — 3134580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3fd06e4d204bbf98382576d27b2688fc8a744143f2c5fce206dbe9ea87bd5b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439401
- **Número de registro na fonte:** 202504920387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
 do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 concreta e específica aos fundamentos de inadmissão (Súmula 7/STJ),
 com aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. O embargante sustenta omissão quanto à demonstração de que houve
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como quanto à
 análise do art. 315, § 2º, do CPP, da incidência do Tema Repetitivo
 n. 1.098/STJ e do HC n. 185.913/DF (ANPP), além de requerer
 manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), notadamente:
 (i) saber se era exigível impugnação específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para
 viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial (princípio
 da dialeticidade e Súmula 182/STJ); (ii) saber se a mera alegação de
 revaloração jurídica das provas, sem demonstração de fatos
 incontroversos, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e
 (iii) saber se é cabível o uso dos embargos de declaração para
 prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de vício do art. 619 do CPP ou de erro material do
 art. 1.022, III, do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo
 suficiente e fundamentado as questões submetidas, concluindo pela
 ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do
 recurso especial.
 5. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso ataque concreta
 e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a
 ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
 agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 Súmula 182/STJ).
 6. A mera afirmação de pretensa revaloração das provas não afasta a
 Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar que a tese recursal se
 adstringe a fatos incontroversos, descritos no acórdão recorrido,
 aptos a permitir revaloração jurídica, o que não ocorreu.
 7. As teses de mérito veiculadas no recurso especial, inclusive a
 relativa  ao ANPP, não foram conhecidas porque o agravo em recurso
 especial não foi conhecido; inexistente, assim, vício passível de
 correção nos embargos.
 8. É incabível utilizar embargos de declaração para suscitar
 prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ, sob pena
 de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 102).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração
 das provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
 sendo necessária a indicação de fatos incontroversos que permitam
 revaloração jurídica. 3. Os embargos de declaração somente se
 prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
 erro material; inexistentes tais vícios, impõe-se sua rejeição. 4. É
 incabível o uso de embargos de declaração para prequestionar
 matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 102; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83; STJ, Súmula 182; CPP, art. 315, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 2.257.989/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp
 2.854.722/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no
 AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.293.564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 21.11.2019, DJe 02.12.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
 do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 concreta e específica aos fundamentos de inadmissão (Súmula 7/STJ),
 com aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. O embargante sustenta omissão quanto à demonstração de que houve
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como quanto à
 análise do art. 315, § 2º, do CPP, da incidência do Tema Repetitivo
 n. 1.098/STJ e do HC n. 185.913/DF (ANPP), além de requerer
 manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), notadamente:
 (i) saber se era exigível impugnação específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para
 viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial (princípio
 da dialeticidade e Súmula 182/STJ); (ii) saber se a mera alegação de
 revaloração jurídica das provas, sem demonstração de fatos
 incontroversos, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e
 (iii) saber se é cabível o uso dos embargos de declaração para
 prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Inexistência de vício do art. 619 do CPP ou de erro material do
 art. 1.022, III, do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo
 suficiente e fundamentado as questões submetidas, concluindo pela
 ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do
 recurso especial.
 5. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso ataque concreta
 e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a
 ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
 agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 Súmula 182/STJ).
 6. A mera afirmação de pretensa revaloração das provas não afasta a
 Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar que a tese recursal se
 adstringe a fatos incontroversos, descritos no acórdão recorrido,
 aptos a permitir revaloração jurídica, o que não ocorreu.
 7. As teses de mérito veiculadas no recurso especial, inclusive a
 relativa  ao ANPP, não foram conhecidas porque o agravo em recurso
 especial não foi conhecido; inexistente, assim, vício passível de
 correção nos embargos.
 8. É incabível utilizar embargos de declaração para suscitar
 prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ, sob pena
 de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 102).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração
 das provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
 sendo necessária a indicação de fatos incontroversos que permitam
 revaloração jurídica. 3. Os embargos de declaração somente se
 prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
 erro material; inexistentes tais vícios, impõe-se sua rejeição. 4. É
 incabível o uso de embargos de declaração para prequestionar
 matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 102; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83; STJ, Súmula 182; CPP, art. 315, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 2.257.989/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp
 2.854.722/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no
 AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.293.564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 21.11.2019, DJe 02.12.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e3fd06e4d204bbf98382576d27b2688fc8a744143f2c5fce206dbe9ea87bd5b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134580 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 600a92579ae6e70b09698862efad25b61b2aed2faca336d4b0017eaee7eb2231
