# Registro público: STJ — 1940543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06c5e080ebde483be53ab618ecacd8c92b992ca959b8f27437bca2c1f3dfe109

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829177
- **Número de registro na fonte:** 202101403954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). TAXA DE FRUIÇÃO
INDEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de
terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer
benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de
prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de
fruição do imóvel (REsp 1.863.007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "A controvérsia foi dirimida no TJSP nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte, de que o arrependimento do promitente
comprador de unidade habitacional em construção não importa em perda
das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a
retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma
de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o
desfazimento do negócio. Aplicação, ao caso, da Súmula nº 568 do
STJ." (AgInt no REsp 1.864.915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). TAXA DE FRUIÇÃO
INDEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de
terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer
benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de
prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de
fruição do imóvel (REsp 1.863.007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).
2. "A controvérsia foi dirimida no TJSP nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte, de que o arrependimento do promitente
comprador de unidade habitacional em construção não importa em perda
das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a
retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma
de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o
desfazimento do negócio. Aplicação, ao caso, da Súmula nº 568 do
STJ." (AgInt no REsp 1.864.915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 06c5e080ebde483be53ab618ecacd8c92b992ca959b8f27437bca2c1f3dfe109
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

