# Registro público: STJ — 1023985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d42f9a95b29a4878ed2040730917935e1c92c420b53de6afed600689c4ec1eac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439403
- **Número de registro na fonte:** 202502902137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, por violação ao princípio da
 unirrecorribilidade, diante da interposição concomitante de recurso
 especial contra o mesmo acórdão condenatório.
 2.  O agravante, condenado pela prática de latrocínio tentado e
 preso em regime fechado, alegou que a decisão monocrática destoa do
 entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual
 a interposição de recurso especial não constitui óbice ao manejo
 concomitante do habeas corpus, invocando precedentes como o HC
 228.330/SP e o RHC 230.931/SP.
 3.  O agravante argumentou que o habeas corpus, por constituir
 garantia constitucional de natureza diversa, não se sujeita ao
 princípio da unirrecorribilidade aplicável aos recursos, reiterando
 os fundamentos da inicial e requerendo a reconsideração da decisão
 ou a submissão do recurso à Turma para julgamento do mérito, com
 concessão da ordem, ainda que de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando interposto concomitantemente com recurso
 especial pela mesma parte contra a mesma decisão judicial,
 considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal e da
 preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma
 parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do
 direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.
 6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
 de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
 RECURSOS (HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL) CONTRA A MESMA DECISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, por violação ao princípio da
 unirrecorribilidade, diante da interposição concomitante de recurso
 especial contra o mesmo acórdão condenatório.
 2.  O agravante, condenado pela prática de latrocínio tentado e
 preso em regime fechado, alegou que a decisão monocrática destoa do
 entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual
 a interposição de recurso especial não constitui óbice ao manejo
 concomitante do habeas corpus, invocando precedentes como o HC
 228.330/SP e o RHC 230.931/SP.
 3.  O agravante argumentou que o habeas corpus, por constituir
 garantia constitucional de natureza diversa, não se sujeita ao
 princípio da unirrecorribilidade aplicável aos recursos, reiterando
 os fundamentos da inicial e requerendo a reconsideração da decisão
 ou a submissão do recurso à Turma para julgamento do mérito, com
 concessão da ordem, ainda que de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando interposto concomitantemente com recurso
 especial pela mesma parte contra a mesma decisão judicial,
 considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal e da
 preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma
 parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do
 direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.
 6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
 de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d42f9a95b29a4878ed2040730917935e1c92c420b53de6afed600689c4ec1eac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1023985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d42f9a95b29a4878ed2040730917935e1c92c420b53de6afed600689c4ec1eac
- **SHA-256 do comentário:** e48872fc37a2e8d2f55ebefc65acedc1e91cf22c12039588af76616c30bec2f1
