# Registro público: STJ — 1065715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55d68db5ff5d47e637ebce7cbd7eac7c765ab28430410e58f4849840eaa1c01b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439405
- **Número de registro na fonte:** 202600005113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, com pedido de concessão de ordem de ofício por
 suposta ilegalidade flagrante na pronúncia.
 2. A agravante sustenta que a pronúncia estaria apoiada
 exclusivamente em testemunhos indiretos, sem provas colhidas em
 juízo, invocando a inaplicabilidade do princípio in dubio pro
 societate na ausência de indícios de autoria e apontando violação ao
 art. 93, IX, da Constituição da República.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, quando a
 decisão de pronúncia se fundamenta na materialidade e em indícios
 de autoria obtidos por provas sob o crivo do contraditório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia possui natureza declaratória e consubstancia juízo de
 admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade
 e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do
 art. 413 do Código de Processo Penal.
 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos
 colhidos sob contraditório e ampla defesa, além de confissão
 judicial de corréu, a presença de indícios de autoria, afastando a
 alegação de fundamentação exclusivamente apoiada em testemunhos
 indiretos. Eventuais versões conflitantes sobre os fatos devem ser
 dirimidas pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos
 vereditos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria ou participação, não comportando
 exame aprofundado do mérito. 2. A presença de elementos colhidos em
 juízo, sob contraditório, afasta a alegação de pronúncia baseada
 exclusivamente em testemunhos indiretos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe
 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 08.08.2023, DJe 14.08.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
 AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, com pedido de concessão de ordem de ofício por
 suposta ilegalidade flagrante na pronúncia.
 2. A agravante sustenta que a pronúncia estaria apoiada
 exclusivamente em testemunhos indiretos, sem provas colhidas em
 juízo, invocando a inaplicabilidade do princípio in dubio pro
 societate na ausência de indícios de autoria e apontando violação ao
 art. 93, IX, da Constituição da República.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, quando a
 decisão de pronúncia se fundamenta na materialidade e em indícios
 de autoria obtidos por provas sob o crivo do contraditório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A pronúncia possui natureza declaratória e consubstancia juízo de
 admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade
 e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do
 art. 413 do Código de Processo Penal.
 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos
 colhidos sob contraditório e ampla defesa, além de confissão
 judicial de corréu, a presença de indícios de autoria, afastando a
 alegação de fundamentação exclusivamente apoiada em testemunhos
 indiretos. Eventuais versões conflitantes sobre os fatos devem ser
 dirimidas pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos
 vereditos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria ou participação, não comportando
 exame aprofundado do mérito. 2. A presença de elementos colhidos em
 juízo, sob contraditório, afasta a alegação de pronúncia baseada
 exclusivamente em testemunhos indiretos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe
 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 08.08.2023, DJe 14.08.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 55d68db5ff5d47e637ebce7cbd7eac7c765ab28430410e58f4849840eaa1c01b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1065715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55d68db5ff5d47e637ebce7cbd7eac7c765ab28430410e58f4849840eaa1c01b
- **SHA-256 do comentário:** 0edf9782f27baa1ef8fca13008a2ea1af4ac1a3504fe9d438515799bcfeac8e1
