# Registro público: STJ — 1080747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e99e4eaa1bcfed9244c0c1317033af7b6f859d2951cf864feaac9950a128eb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439408
- **Número de registro na fonte:** 202600947367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo custódia
 preventiva por suposta prática de tráfico transnacional de drogas.
 2. Fato relevante. Apreensão de 5,6 kg de cocaína e 217,2 kg de
 crack, carga avaliada em montante superior a R$ 10 milhões, com
 indícios de transnacionalidade e registro de ação penal recente em
 andamento.
 3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia
 da ordem pública e aplicação da lei penal, com base nos arts. 312 e
 313, I, do CPP, afastando-se, em cognição sumária, o art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, e ressaltando-se que condições pessoais
 favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes seus
 requisitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à
 luz da elevada quantidade e diversidade de entorpecentes
 apreendidos, dos indícios de transnacionalidade e do risco de
 reiteração delitiva, bem como se houve violação ao art. 315 do CPP
 por ausência de individualização da conduta e se são adequadas
 medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas revela
 gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva,
 legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
 termos do art. 312 do CPP.
 6. Os indícios de transnacionalidade do delito, somados ao histórico
 criminal recente com ação penal em andamento, reforçam a
 necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e
 conter a atuação de organização criminosa.
 7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresentou
 fundamentos concretos, atendendo ao art. 315 do CPP, não se
 verificando extensão indevida de elementos a corréu nem ausência de
 individualização suficiente para a medida cautelar extrema.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, do
 contexto de risco à ordem pública e dos indícios de atuação
 organizada, não se cogitando de substituição da custódia.
 9. Em sede de cognição sumária, não há elementos para aplicação do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, permanecendo hígidos os
 fundamentos da custódia cautelar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos
 constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar
 gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 2. Indícios de
 transnacionalidade e histórico criminal recente reforçam a
 necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação
 da lei penal. 3. A decisão que explicita elementos concretos atende
 ao art. 315 do CPP e afasta a substituição por medidas cautelares
 diversas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 316; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 CR/1988, art. 5º, XLIII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.006/MG, Min.
 Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E
 DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo custódia
 preventiva por suposta prática de tráfico transnacional de drogas.
 2. Fato relevante. Apreensão de 5,6 kg de cocaína e 217,2 kg de
 crack, carga avaliada em montante superior a R$ 10 milhões, com
 indícios de transnacionalidade e registro de ação penal recente em
 andamento.
 3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia
 da ordem pública e aplicação da lei penal, com base nos arts. 312 e
 313, I, do CPP, afastando-se, em cognição sumária, o art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, e ressaltando-se que condições pessoais
 favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes seus
 requisitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à
 luz da elevada quantidade e diversidade de entorpecentes
 apreendidos, dos indícios de transnacionalidade e do risco de
 reiteração delitiva, bem como se houve violação ao art. 315 do CPP
 por ausência de individualização da conduta e se são adequadas
 medidas cautelares diversas da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas revela
 gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva,
 legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
 termos do art. 312 do CPP.
 6. Os indícios de transnacionalidade do delito, somados ao histórico
 criminal recente com ação penal em andamento, reforçam a
 necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e
 conter a atuação de organização criminosa.
 7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresentou
 fundamentos concretos, atendendo ao art. 315 do CPP, não se
 verificando extensão indevida de elementos a corréu nem ausência de
 individualização suficiente para a medida cautelar extrema.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, do
 contexto de risco à ordem pública e dos indícios de atuação
 organizada, não se cogitando de substituição da custódia.
 9. Em sede de cognição sumária, não há elementos para aplicação do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, permanecendo hígidos os
 fundamentos da custódia cautelar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos
 constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar
 gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 2. Indícios de
 transnacionalidade e histórico criminal recente reforçam a
 necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação
 da lei penal. 3. A decisão que explicita elementos concretos atende
 ao art. 315 do CPP e afasta a substituição por medidas cautelares
 diversas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 316; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 CR/1988, art. 5º, XLIII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.006/MG, Min.
 Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0e99e4eaa1bcfed9244c0c1317033af7b6f859d2951cf864feaac9950a128eb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080747 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e99e4eaa1bcfed9244c0c1317033af7b6f859d2951cf864feaac9950a128eb7
- **SHA-256 do comentário:** d068118b731f2e4f43eaeb4f61efff41f1a1a17e9bf8dbc020273a8be04f0fd8
