# Registro público: STJ — 1082869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b786a8ead78ea3c204e95385b3ba37b3c944ba024b641d04e621b4b1b94606a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439410
- **Número de registro na fonte:** 202601056428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
 por fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e peculato
 (art. 312, § 1º, do Código Penal).
 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de condenação
 baseada em relatórios de espelhamentos de celulares e computadores
 sem a juntada das mídias originárias, o que configuraria violação do
 art. 158-A do CPP, além da utilização de gravação clandestina sem o
 encarte do áudio original.
 3. Alega-se, ainda, a necessidade de superação do óbice da Súmula n.
 691 do STF diante da negativa de prestação jurisdicional pelo
 Tribunal de origem e da impossibilidade de interposição de apelação
 por pendência de embargos de declaração de corréus no Juízo de
 primeiro grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em
 Tribunal de Justiça, pendente de julgamento de agravo interno, e se
 há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique
 a superação do óbice processual por suposta nulidade na cadeia de
 custódia das provas digitais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática agravada fundamentou que a impetração se
 volta contra decisão de Relator que indeferiu liminarmente writ na
 origem, sem que tenha ocorrido o devido exaurimento da instância
 antecedente pelo órgão colegiado, o que obsta o conhecimento da
 matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
 instância. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
 IV. RESULTADO E TESE
 6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra
 decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem, sem o prévio
 exaurimento da instância ordinária pelo julgamento de agravo
 interno, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inexistente no
 caso.
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
 "c"; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A e 593; Súmula n. 691
 do STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.602/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE
 À LICITAÇÃO E PECULATO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE
 EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.
 DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
 por fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e peculato
 (art. 312, § 1º, do Código Penal).
 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de condenação
 baseada em relatórios de espelhamentos de celulares e computadores
 sem a juntada das mídias originárias, o que configuraria violação do
 art. 158-A do CPP, além da utilização de gravação clandestina sem o
 encarte do áudio original.
 3. Alega-se, ainda, a necessidade de superação do óbice da Súmula n.
 691 do STF diante da negativa de prestação jurisdicional pelo
 Tribunal de origem e da impossibilidade de interposição de apelação
 por pendência de embargos de declaração de corréus no Juízo de
 primeiro grau.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em
 Tribunal de Justiça, pendente de julgamento de agravo interno, e se
 há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique
 a superação do óbice processual por suposta nulidade na cadeia de
 custódia das provas digitais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão monocrática agravada fundamentou que a impetração se
 volta contra decisão de Relator que indeferiu liminarmente writ na
 origem, sem que tenha ocorrido o devido exaurimento da instância
 antecedente pelo órgão colegiado, o que obsta o conhecimento da
 matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
 instância. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
 IV. RESULTADO E TESE
 6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra
 decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem, sem o prévio
 exaurimento da instância ordinária pelo julgamento de agravo
 interno, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inexistente no
 caso.
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
 "c"; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A e 593; Súmula n. 691
 do STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.602/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 3b786a8ead78ea3c204e95385b3ba37b3c944ba024b641d04e621b4b1b94606a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3b786a8ead78ea3c204e95385b3ba37b3c944ba024b641d04e621b4b1b94606a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b786a8ead78ea3c204e95385b3ba37b3c944ba024b641d04e621b4b1b94606a
- **SHA-256 do comentário:** b0069dd078f21b79eaf7db96922c3b42c8855cec3c6e7fef6edf67980eee9121
