# Registro público: STJ — 3212036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28ead74a44afdc7a4d6ad771676da89aadbb86e1bc3de3a5fcc0675557f2824c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439411
- **Número de registro na fonte:** 202600668752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, mantendo a condenação ao fundamento de
 existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento
 de pessoas, inviabilidade do princípio da insignificância e
 possibilidade de comprovação indireta da qualificadora da escalada.
 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado
 sem observância do art. 226 do CPP e de ausência de prova autônoma;
 o afastamento da qualificadora da escalada por falta de perícia; e a
 aplicação do princípio da insignificância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância do
 art. 226 do CPP, no reconhecimento realizado na fase policial,
 acarreta absolvição quando existirem outras provas autônomas,
 produzidas sob contraditório, aptas a demonstrar a autoria; (ii)
 saber se é aplicável o princípio da insignificância diante da
 habitualidade delitiva, da ausência de laudo de avaliação; e (iii)
 saber se a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP)
 pode ser reconhecida sem prova pericial, quando cabalmente
 demonstrada por outros meios de prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o ato de
 reconhecimento, mas não impede a condenação quando a autoria está
 demonstrada por provas autônomas e independentes produzidas em
 juízo, sob contraditório, como depoimentos das vítimas e o
 conhecimento prévio do acusado pela vítima.
 5. O princípio da insignificância não incide diante da habitualidade
 delitiva e de maus antecedentes, bem como da ausência de laudo de
 avaliação dos bens que permita aferir objetivamente a
 inexpressividade da lesão.
 6. A qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do
 CP, pode ser comprovada por meios indiretos, dispensando perícia,
 quando as provas testemunhais e demais elementos do processo
 demonstram de forma cabal a superação de obstáculo por escalada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CP,
 art. 155, § 4º, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgRg no HC
 774.159/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe
 27.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.574.876/PR, Min. Sebastião Reis
 Júnior, Terceira Seção, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no
 HC 791.033/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.534.963/MG, Min.
 Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 21.10.2019; STJ, HC
 562.448/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.05.2020; STJ,
 AgRg no AREsp 2.430.740/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta
 Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, REsp 2.054.113/SC, Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ,
 AgRg no HC 802.748/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 14.08.2023, DJe 23.08.2023

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO
 REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO
 DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, mantendo a condenação ao fundamento de
 existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento
 de pessoas, inviabilidade do princípio da insignificância e
 possibilidade de comprovação indireta da qualificadora da escalada.
 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado
 sem observância do art. 226 do CPP e de ausência de prova autônoma;
 o afastamento da qualificadora da escalada por falta de perícia; e a
 aplicação do princípio da insignificância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância do
 art. 226 do CPP, no reconhecimento realizado na fase policial,
 acarreta absolvição quando existirem outras provas autônomas,
 produzidas sob contraditório, aptas a demonstrar a autoria; (ii)
 saber se é aplicável o princípio da insignificância diante da
 habitualidade delitiva, da ausência de laudo de avaliação; e (iii)
 saber se a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP)
 pode ser reconhecida sem prova pericial, quando cabalmente
 demonstrada por outros meios de prova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o ato de
 reconhecimento, mas não impede a condenação quando a autoria está
 demonstrada por provas autônomas e independentes produzidas em
 juízo, sob contraditório, como depoimentos das vítimas e o
 conhecimento prévio do acusado pela vítima.
 5. O princípio da insignificância não incide diante da habitualidade
 delitiva e de maus antecedentes, bem como da ausência de laudo de
 avaliação dos bens que permita aferir objetivamente a
 inexpressividade da lesão.
 6. A qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do
 CP, pode ser comprovada por meios indiretos, dispensando perícia,
 quando as provas testemunhais e demais elementos do processo
 demonstram de forma cabal a superação de obstáculo por escalada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CP,
 art. 155, § 4º, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgRg no HC
 774.159/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe
 27.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.574.876/PR, Min. Sebastião Reis
 Júnior, Terceira Seção, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no
 HC 791.033/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.534.963/MG, Min.
 Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 21.10.2019; STJ, HC
 562.448/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.05.2020; STJ,
 AgRg no AREsp 2.430.740/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta
 Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, REsp 2.054.113/SC, Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ,
 AgRg no HC 802.748/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 14.08.2023, DJe 23.08.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28ead74a44afdc7a4d6ad771676da89aadbb86e1bc3de3a5fcc0675557f2824c
- **SHA-256 do comentário:** 534228b2ead45d37542c57f0b6c81709feb358706cb533e8961587789434e7be
