# Registro público: STJ — 3214588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b686ff25335bbe63d46a2db5c51fa6fb5cea5dd7c664601de849c725c4ab174

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439412
- **Número de registro na fonte:** 202601142651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
 nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica.
 2. A decisão agravada registrou a incidência dos óbices da Súmula
 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial,
 inclusive pela falta de cotejo analítico e de certidão de
 repositório. A agravante limitou-se a reiterar teses de mérito do
 recurso especial, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade
 apontados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
 de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
 1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ, a fim de afastar a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo,
 concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n.
 182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao
 disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como ao
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento
 do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada impede o conhecimento do agravo regimenta. Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
 21-E, V; 253, parágrafo único, I; 259, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
 DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
 nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica.
 2. A decisão agravada registrou a incidência dos óbices da Súmula
 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial,
 inclusive pela falta de cotejo analítico e de certidão de
 repositório. A agravante limitou-se a reiterar teses de mérito do
 recurso especial, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade
 apontados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
 de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
 1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ, a fim de afastar a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo,
 concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n.
 182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao
 disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como ao
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento
 do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada impede o conhecimento do agravo regimenta. Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
 21-E, V; 253, parágrafo único, I; 259, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
 DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b686ff25335bbe63d46a2db5c51fa6fb5cea5dd7c664601de849c725c4ab174
- **SHA-256 do comentário:** 4d979433a31a77d9ea262fe3e5ed1bcc1fdb63fdae2e6704400b2485764b6a5c
