# Registro público: STJ — 1560091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14760/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7995e7545416ebd3554c57b20e988b130414ea051609b0b6ed427620f79dcfbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS POR
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ante a inexistência de relação jurídica imediata, a instituição
bancária não é parte legítima para ser demandada em ação de
indenização promovida por portador de cheque sem provisão de fundos,
sendo o correntista do banco emitente do título o único responsável
pelo pagamento do valor constante do cheque.
- **Item 2 (texto oficial):** Pela mesma razão, em tal hipótese, é inaplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em nova
análise,
dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS POR
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Ante a inexistência de relação jurídica imediata, a instituição
bancária não é parte legítima para ser demandada em ação de
indenização promovida por portador de cheque sem provisão de fundos,
sendo o correntista do banco emitente do título o único responsável
pelo pagamento do valor constante do cheque.
2. Pela mesma razão, em tal hipótese, é inaplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em nova
análise,
dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
