# Registro público: STJ — 1085971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96755e1588b44804666606a1c39b272dc877e7c171c2a690c34000da8e1a333b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439415
- **Número de registro na fonte:** 202601216368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração
 de pedido deduzido em recurso especial anteriormente manejado.
 2. Fato relevante. Consulta à base de dados indica identidade de
 partes e de causa de pedir com outro habeas corpus, ambos impugnando
 o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. A legalidade da
 condenação pelo delito de associação para o tráfico também foi
 objeto de exame em habeas corpus anterior nesta Corte.
 3. Razões da defesa. Alega ausência de comprovação de vínculo
 estável e permanente para a associação e pleiteia reconhecimento do
 tráfico privilegiado, requerendo reconsideração da decisão ou
 submissão ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
 habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir,
 configurando litispendência, impede o conhecimento do agravo
 regimental.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de
 pedido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Verifica-se litispendência pela identidade de partes, pedido e
 causa de pedir entre o writ em exame e habeas corpus anteriormente
 julgado, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, o que constitui
 óbice ao conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno
 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e
 causa de pedir, configura litispendência e impede o conhecimento do
 recurso. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Ministra
 Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE
 PROVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração
 de pedido deduzido em recurso especial anteriormente manejado.
 2. Fato relevante. Consulta à base de dados indica identidade de
 partes e de causa de pedir com outro habeas corpus, ambos impugnando
 o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. A legalidade da
 condenação pelo delito de associação para o tráfico também foi
 objeto de exame em habeas corpus anterior nesta Corte.
 3. Razões da defesa. Alega ausência de comprovação de vínculo
 estável e permanente para a associação e pleiteia reconhecimento do
 tráfico privilegiado, requerendo reconsideração da decisão ou
 submissão ao colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
 habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir,
 configurando litispendência, impede o conhecimento do agravo
 regimental.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de
 pedido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Verifica-se litispendência pela identidade de partes, pedido e
 causa de pedir entre o writ em exame e habeas corpus anteriormente
 julgado, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, o que constitui
 óbice ao conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno
 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e
 causa de pedir, configura litispendência e impede o conhecimento do
 recurso. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Ministra
 Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 96755e1588b44804666606a1c39b272dc877e7c171c2a690c34000da8e1a333b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96755e1588b44804666606a1c39b272dc877e7c171c2a690c34000da8e1a333b
- **SHA-256 do comentário:** 1efd70a07d7ed6514cfca288d89de9f5f7d01d43f8a9c52500a20e2ba790db2c
