# Registro público: STJ — 1076400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e411dd1254a37c7ebb7ec570aaccc52ed93a323e4f6e9b7c06397dcb9b6376e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439416
- **Número de registro na fonte:** 202600680371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa requer o
 reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e a fixação de
 regime prisional mais brando em favor dos agravantes, os quais foram
 condenados à pena de 5 anos de reclusão.

### II. Questão em discussão

1. Saber se a existência de atos infracionais recentes e o contexto
 da prisão constituem fundamentos válidos para afastar a causa de
 diminuição de pena do tráfico privilegiado.
 2. Saber se a quantidade e a diversidade das drogas, somadas às
 circunstâncias do crime, autorizam a manutenção do regime inicial
 fechado.

### III. Razões de decidir

1. O histórico de atos infracionais, especialmente quando praticados
 em momento muito próximo ao crime em análise, demonstra a
 habitualidade na prática de ilícitos, o que impede a concessão do
 benefício legal destinado exclusivamente ao traficante ocasional.
 2. O fato de a prisão ocorrer em local notoriamente dominado por
 grupo criminoso, com apreensão de drogas contendo inscrições dessa
 organização, reforça a conclusão de que os agentes se dedicam a
 atividades criminosas de forma reiterada.
 3. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena não se
 baseia apenas no tempo da condenação, devendo o julgador considerar
 a gravidade concreta do fato. A diversidade e a natureza das
 substâncias apreendidas, aliadas ao contexto da prisão, justificam a
 adoção do regime fechado para a proteção da saúde e da ordem
 pública.

### IV. Dispositivo e tese

1. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A existência de registros recentes de atos
 infracionais e o contexto de dominação territorial por grupo
 criminoso constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de
 diminuição do tráfico privilegiado. 2. A natureza e a diversidade
 das drogas, associadas a circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso."
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, artigo 33,
 parágrafo 4º, e artigo 42; Código Penal, artigo 33, parágrafo 3º.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
 AFASTADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa requer o
 reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e a fixação de
 regime prisional mais brando em favor dos agravantes, os quais foram
 condenados à pena de 5 anos de reclusão.
 II. Questão em discussão
 1. Saber se a existência de atos infracionais recentes e o contexto
 da prisão constituem fundamentos válidos para afastar a causa de
 diminuição de pena do tráfico privilegiado.
 2. Saber se a quantidade e a diversidade das drogas, somadas às
 circunstâncias do crime, autorizam a manutenção do regime inicial
 fechado.
 III. Razões de decidir
 1. O histórico de atos infracionais, especialmente quando praticados
 em momento muito próximo ao crime em análise, demonstra a
 habitualidade na prática de ilícitos, o que impede a concessão do
 benefício legal destinado exclusivamente ao traficante ocasional.
 2. O fato de a prisão ocorrer em local notoriamente dominado por
 grupo criminoso, com apreensão de drogas contendo inscrições dessa
 organização, reforça a conclusão de que os agentes se dedicam a
 atividades criminosas de forma reiterada.
 3. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena não se
 baseia apenas no tempo da condenação, devendo o julgador considerar
 a gravidade concreta do fato. A diversidade e a natureza das
 substâncias apreendidas, aliadas ao contexto da prisão, justificam a
 adoção do regime fechado para a proteção da saúde e da ordem
 pública.
 IV. Dispositivo e tese
 1. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A existência de registros recentes de atos
 infracionais e o contexto de dominação territorial por grupo
 criminoso constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de
 diminuição do tráfico privilegiado. 2. A natureza e a diversidade
 das drogas, associadas a circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso."
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, artigo 33,
 parágrafo 4º, e artigo 42; Código Penal, artigo 33, parágrafo 3º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076400 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e411dd1254a37c7ebb7ec570aaccc52ed93a323e4f6e9b7c06397dcb9b6376e
- **SHA-256 do comentário:** 60d1a986ece3b886efb8008eb1e4dfece3e9bf8aa77bfc3675857416f090c6c9
