# Registro público: STJ — 3195035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69f58b2bf3716190a50eaafb8cd4d06d6b8d28fd6850766f9f29b43c1bf02cb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439417
- **Número de registro na fonte:** 202600797169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
 2. No agravo regimental, agravante alega ter enfrentado de forma
 concreta e específica todos os óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 da Súmula n. 182/STJ.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;  Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
 2. No agravo regimental, agravante alega ter enfrentado de forma
 concreta e específica todos os óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 da Súmula n. 182/STJ.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;  Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
