# Registro público: STJ — 3221312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1cac5f4f262f43ac51e80f6d4e1c326301f2164070fca598c5063cc23943b80

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma concreta e
 individualizada, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, alegando ofensa reflexa ao art. 5º, LVII, da
 CF, violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP e ao art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/06, além de requerer absolvição por insuficiência
 probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 e,
 subsidiariamente, aplicação da causa especial de diminuição.
 3. Requer, alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 inclusive os óbices relativos à inadequação de alegação de matéria
 constitucional e à incidência da Súmula n. 284/STF, bem como se é
 possível suprir deficiência de fundamentação em sede de agravo
 regimental e se há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus
 de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou concreta e
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 notadamente os óbices de inadequação de alegação de ofensa
 constitucional em apelo especial e de incidência da Súmula n.
 284/STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula
 n. 182/STJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 701.404/SC,
 746.775/PR e 831.326/SP).
 7. As teses de mérito deduzidas no recurso especial não podem ser
 apreciadas, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial; a
 tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na
 preclusão consumativa.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
 do julgador, quando identificada flagrante ilegalidade, à luz dos
 arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistência de ilegalidade patente
 na espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices
 aplicados impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n.
 182/STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência
 de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão
 da preclusão consumativa. 4. O habeas corpus de ofício somente pode
 ser concedido por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante
 ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A
 e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO,
 Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe
 25.09.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
 FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma concreta e
 individualizada, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, alegando ofensa reflexa ao art. 5º, LVII, da
 CF, violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP e ao art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/06, além de requerer absolvição por insuficiência
 probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 e,
 subsidiariamente, aplicação da causa especial de diminuição.
 3. Requer, alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 inclusive os óbices relativos à inadequação de alegação de matéria
 constitucional e à incidência da Súmula n. 284/STF, bem como se é
 possível suprir deficiência de fundamentação em sede de agravo
 regimental e se há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus
 de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial não impugnou concreta e
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 notadamente os óbices de inadequação de alegação de ofensa
 constitucional em apelo especial e de incidência da Súmula n.
 284/STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula
 n. 182/STJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 701.404/SC,
 746.775/PR e 831.326/SP).
 7. As teses de mérito deduzidas no recurso especial não podem ser
 apreciadas, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial; a
 tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na
 preclusão consumativa.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
 do julgador, quando identificada flagrante ilegalidade, à luz dos
 arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistência de ilegalidade patente
 na espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices
 aplicados impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n.
 182/STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência
 de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão
 da preclusão consumativa. 4. O habeas corpus de ofício somente pode
 ser concedido por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante
 ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A
 e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO,
 Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe
 25.09.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
