# Registro público: STJ — 2241948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f74d5424ab4a771533d7973e70ad03031dd8c01b940dc62d352597b35d7a9e04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439419
- **Número de registro na fonte:** 202504033801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de
 acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto contra
 decisão que não conheceu de recurso especial, manteve a condenação
 do agravante pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código
 Penal) e não conheceu da tese de nulidade do reconhecimento pessoal
 por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e
 211 do STJ.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta omissão e contradição no
 acórdão embargado, afirmando prequestionamento implícito da tese
 relativa ao art. 226 do CPP e requerendo efeitos infringentes,
 alternativamente a concessão de habeas corpus de ofício.
 3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela incidência dos
 óbices sumulares e pela manutenção da condenação, sem enfrentar
 individualmente todos os argumentos defensivos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
 material, de modo a autorizar integração ou modificação do julgado
 por meio dos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo via adequada
 para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os
 pontos essenciais da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade de
 rebater um a um todos os argumentos das partes.
 7. A irresignação revela mero inconformismo e reiteração de
 argumentos, evidenciando caráter protelatório incompatível com a
 finalidade integrativa dos embargos de declaração, impondo o não
 conhecimento do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente podem ser acolhidos para suprir
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
 servindo à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado. 2.
 O órgão julgador deve enfrentar os pontos essenciais da
 controvérsia, não sendo exigível a resposta individualizada a todos
 os argumentos das partes. 3. A reiteração de argumentos sem
 demonstração de vícios autorizadores evidencia caráter protelatório
 e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 226; CP, art. 215-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ;
 Súmula n. 211/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PENAL. OMISSÃO
 INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO.  EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de
 acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto contra
 decisão que não conheceu de recurso especial, manteve a condenação
 do agravante pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código
 Penal) e não conheceu da tese de nulidade do reconhecimento pessoal
 por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e
 211 do STJ.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta omissão e contradição no
 acórdão embargado, afirmando prequestionamento implícito da tese
 relativa ao art. 226 do CPP e requerendo efeitos infringentes,
 alternativamente a concessão de habeas corpus de ofício.
 3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela incidência dos
 óbices sumulares e pela manutenção da condenação, sem enfrentar
 individualmente todos os argumentos defensivos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
 material, de modo a autorizar integração ou modificação do julgado
 por meio dos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo via adequada
 para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os
 pontos essenciais da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade de
 rebater um a um todos os argumentos das partes.
 7. A irresignação revela mero inconformismo e reiteração de
 argumentos, evidenciando caráter protelatório incompatível com a
 finalidade integrativa dos embargos de declaração, impondo o não
 conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente podem ser acolhidos para suprir
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
 servindo à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado. 2.
 O órgão julgador deve enfrentar os pontos essenciais da
 controvérsia, não sendo exigível a resposta individualizada a todos
 os argumentos das partes. 3. A reiteração de argumentos sem
 demonstração de vícios autorizadores evidencia caráter protelatório
 e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 226; CP, art. 215-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ;
 Súmula n. 211/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** f74d5424ab4a771533d7973e70ad03031dd8c01b940dc62d352597b35d7a9e04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241948 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f74d5424ab4a771533d7973e70ad03031dd8c01b940dc62d352597b35d7a9e04
- **SHA-256 do comentário:** 210741e9b890beb36471733c489e3e675712a990a89b76a2f7c86aa91cf17016
