# Registro público: STJ — 3156646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cccf56b5bb907b43212083c038ffb1a6dd09b8e7828a3422052800d80d8b97f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439421
- **Número de registro na fonte:** 202600225514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
 prejudicado recurso especial por reiteração de pedidos com habeas
 corpus conexo.
 2. No recurso especial, a defesa alegou: nulidade por quebra da
 cadeia de custódia (arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F, do CPP);
 ilicitude da busca domiciliar (art. 243 do CPP, sob a ótica de
 fishing expedition); desclassificação para o art. 28 da Lei
 11.343/2006; reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33
 da Lei 11.343/2006); revisão da dosimetria, inclusive por bis in
 idem (art. 59 do CP); abrandamento do regime (art. 33, §§ 2º e 3º,
 do CP) e substituição da pena (art. 44 do CP).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o prévio julgamento,
 por este Tribunal, de habeas corpus conexo, com análise das mesmas
 teses e pedidos dirigidos contra o mesmo acórdão, implica perda de
 interesse recursal e prejudicialidade do recurso especial que
 veicula pretensão similar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial e o habeas corpus foram manejados contra o
 mesmo acórdão e reproduziram o mesmo núcleo de pretensões
 defensivas, configurando reiteração de pedidos e acarretando perda
 de interesse recursal e prejudicialidade do recurso especial.
 5. O habeas corpus conexo foi efetivamente analisado, com apreciação
 das alegações de nulidade probatória, ilicitude da busca,
 desclassificação, tráfico privilegiado, dosimetria e regime, e, em
 agravo regimental sucessivo, foram rejeitados os pontos relativos ao
 bis in idem e ao regime inicial fechado, esgotando-se a competência
 desta Corte sobre o objeto análogo.
 6. A análise anterior das matérias em habeas corpus conexo, com
 idênticos fundamentos e pedidos, implica a prejudicialidade do
 recurso especial, por perda superveniente de objeto.
 7. Conforme orientação desta Corte "[a] interposição simultânea de
 habeas corpus e recurso especial configura subversão do sistema
 recursal, cabendo à parte optar por um dos meios de impugnação e
 arcar com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n.
 1.005.345/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O julgamento anterior do habeas corpus, com
 análise das teses defensivas, esgota a competência desta Corte sobre
 o objeto análogo veiculado em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 157,
 § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 243; CP, art. 59; CP, art.
 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.969.911/PE,
 Sexta Turma, j. 7/6/2022, DJe 17/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.026.647/SP, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HABEAS CORPUS CONEXO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
 prejudicado recurso especial por reiteração de pedidos com habeas
 corpus conexo.
 2. No recurso especial, a defesa alegou: nulidade por quebra da
 cadeia de custódia (arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F, do CPP);
 ilicitude da busca domiciliar (art. 243 do CPP, sob a ótica de
 fishing expedition); desclassificação para o art. 28 da Lei
 11.343/2006; reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33
 da Lei 11.343/2006); revisão da dosimetria, inclusive por bis in
 idem (art. 59 do CP); abrandamento do regime (art. 33, §§ 2º e 3º,
 do CP) e substituição da pena (art. 44 do CP).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o prévio julgamento,
 por este Tribunal, de habeas corpus conexo, com análise das mesmas
 teses e pedidos dirigidos contra o mesmo acórdão, implica perda de
 interesse recursal e prejudicialidade do recurso especial que
 veicula pretensão similar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O recurso especial e o habeas corpus foram manejados contra o
 mesmo acórdão e reproduziram o mesmo núcleo de pretensões
 defensivas, configurando reiteração de pedidos e acarretando perda
 de interesse recursal e prejudicialidade do recurso especial.
 5. O habeas corpus conexo foi efetivamente analisado, com apreciação
 das alegações de nulidade probatória, ilicitude da busca,
 desclassificação, tráfico privilegiado, dosimetria e regime, e, em
 agravo regimental sucessivo, foram rejeitados os pontos relativos ao
 bis in idem e ao regime inicial fechado, esgotando-se a competência
 desta Corte sobre o objeto análogo.
 6. A análise anterior das matérias em habeas corpus conexo, com
 idênticos fundamentos e pedidos, implica a prejudicialidade do
 recurso especial, por perda superveniente de objeto.
 7. Conforme orientação desta Corte "[a] interposição simultânea de
 habeas corpus e recurso especial configura subversão do sistema
 recursal, cabendo à parte optar por um dos meios de impugnação e
 arcar com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n.
 1.005.345/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O julgamento anterior do habeas corpus, com
 análise das teses defensivas, esgota a competência desta Corte sobre
 o objeto análogo veiculado em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 157,
 § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 243; CP, art. 59; CP, art.
 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.969.911/PE,
 Sexta Turma, j. 7/6/2022, DJe 17/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.026.647/SP, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
