# Registro público: STJ — 3185169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d9ea819a3b92cafe2bc8cd59ffdbba8768bbbd7487346f5089c7d4ec75dc52f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
 Súmula n. 7/STJ, e o agravante não apresentou insurgência concreta e
 específica para afastar esse óbice.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, concreta e integral os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à
 incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se corretamente a Súmula n. 182/STJ, bem como os arts.
 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, porque o agravante não impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica;
 exige demonstração de que a tese do recurso especial se limita à
 revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que não
 foi realizado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve atacar de forma específica,
 concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
 Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a
 pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, sem reexame de provas.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
 29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
 10/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
 Súmula n. 7/STJ, e o agravante não apresentou insurgência concreta e
 específica para afastar esse óbice.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, concreta e integral os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à
 incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Aplica-se corretamente a Súmula n. 182/STJ, bem como os arts.
 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, porque o agravante não impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica;
 exige demonstração de que a tese do recurso especial se limita à
 revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que não
 foi realizado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve atacar de forma específica,
 concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
 Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a
 pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, sem reexame de provas.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
 29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
 10/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
