# Registro público: STJ — 3143848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a579284881c24a72e1482d5c3b59f683d90cabbbf52e63202294c106840e8956

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 com aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. A parte afirma, em síntese, ter enfrentado de forma concreta
 todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 demonstrou impugnação específica e suficiente no agravo em recurso
 especial para afastar o óbice de inadmissibilidade da insurgência,
 notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 da Súmula n. 182/STJ.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 6. Ausentes elementos novos aptos a alterar a conclusão, mantêm-se
 os fundamentos da decisão agravada em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
 julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito
 de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância
 não verificada no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
 integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts.
 647-A e 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
 Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe
 28.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 com aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. A parte afirma, em síntese, ter enfrentado de forma concreta
 todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 demonstrou impugnação específica e suficiente no agravo em recurso
 especial para afastar o óbice de inadmissibilidade da insurgência,
 notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 da Súmula n. 182/STJ.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 6. Ausentes elementos novos aptos a alterar a conclusão, mantêm-se
 os fundamentos da decisão agravada em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
 julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito
 de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância
 não verificada no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
 integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts.
 647-A e 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
 Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe
 28.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
