# Registro público: STJ — 1329383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 902c410f1e7c8f06b8b03104759f1595522d23907cc44fdd0ea7cf209d37fcfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829179
- **Número de registro na fonte:** 201201248600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE
DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO-PADRÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. ACÓRDÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. LESÃO AO PRINCÍPIO DA
INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA OCULTADA POR CLÁUSULA DIVERSA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo
Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo
declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo
pedido expresso da parte autora.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base na aplicação do art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor, entendeu insuficientes as
informações do modelo de contrato relativas a ?dados de
identificação das partes contratantes e das particularidades do
negócio, como data e local da contratação e assinaturas dos
pactuantes? (fl. 921), determinando à instituição a complementação
nos campos respectivos. O acolhimento da pretensão recursal, nesses
termos, porém, demandaria novo exame das cláusulas e dos campos
contratuais reservados à identificação das partes, o que, porém, é
vedado pela Súmula n. 5/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu que a comissão de permanência, apesar
de não ter sido referenciada de forma expressa no ajuste, teria sido
ocultada em disposição contratual diversa, denominada "encargos
financeiros às taxas de mercado". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame cláusulas do ajuste, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste
Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE
DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO-PADRÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. ACÓRDÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. LESÃO AO PRINCÍPIO DA
INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA OCULTADA POR CLÁUSULA DIVERSA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo
Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo
declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo
pedido expresso da parte autora.
3. O Tribunal de origem, com base na aplicação do art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor, entendeu insuficientes as
informações do modelo de contrato relativas a ?dados de
identificação das partes contratantes e das particularidades do
negócio, como data e local da contratação e assinaturas dos
pactuantes? (fl. 921), determinando à instituição a complementação
nos campos respectivos. O acolhimento da pretensão recursal, nesses
termos, porém, demandaria novo exame das cláusulas e dos campos
contratuais reservados à identificação das partes, o que, porém, é
vedado pela Súmula n. 5/STJ.
4. O Tribunal a quo entendeu que a comissão de permanência, apesar
de não ter sido referenciada de forma expressa no ajuste, teria sido
ocultada em disposição contratual diversa, denominada "encargos
financeiros às taxas de mercado". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame cláusulas do ajuste, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste
Pretório.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 902c410f1e7c8f06b8b03104759f1595522d23907cc44fdd0ea7cf209d37fcfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1329383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 902c410f1e7c8f06b8b03104759f1595522d23907cc44fdd0ea7cf209d37fcfb
- **SHA-256 do comentário:** 26b1679f0f21aefa3a11955d4ba6a945e2a37cc3ff4a757e95588ce142b18332
