# Registro público: STJ — 3149793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a6d7eecd2c04ceaa8d85d2ab0c2450294f01004076304e58a5ea268a899eae6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439430
- **Número de registro na fonte:** 202600133087
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, com
 aplicação do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Alegação de omissões consistentes: (i) falta de enfrentamento de
 argumentos defensivos voltados a demonstrar a não incidência da
 Súmula 182/STJ; e (ii) ausência de manifestação quanto ao pedido de
 concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts. 647-A
 e 654, § 2º, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a justificar
 a integração, especialmente quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ
 e ao pleito de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619),
 inexistentes no acórdão embargado, que explicitou adequadamente os
 fundamentos do desprovimento do agravo regimental.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das
 questões já decididas, inexistindo vício integrável no ponto.
 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
 expostas, inclusive para fins de prequestionamento, desde que
 apresentados fundamentos suficientes que amparem a conclusão, o que
 ocorreu, com a apreciação dos pedidos e das questões principais.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa
 exclusiva do órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante
 ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e
 654, § 2º), não verificada na espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do
 CPP. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses
 recursais quando a fundamentação apresentada é suficiente para
 justificar a decisão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é
 ato próprio do órgão julgador e exige flagrante ilegalidade, nos
 termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no AREsp n.
 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, com
 aplicação do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Alegação de omissões consistentes: (i) falta de enfrentamento de
 argumentos defensivos voltados a demonstrar a não incidência da
 Súmula 182/STJ; e (ii) ausência de manifestação quanto ao pedido de
 concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts. 647-A
 e 654, § 2º, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a justificar
 a integração, especialmente quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ
 e ao pleito de habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619),
 inexistentes no acórdão embargado, que explicitou adequadamente os
 fundamentos do desprovimento do agravo regimental.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das
 questões já decididas, inexistindo vício integrável no ponto.
 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
 expostas, inclusive para fins de prequestionamento, desde que
 apresentados fundamentos suficientes que amparem a conclusão, o que
 ocorreu, com a apreciação dos pedidos e das questões principais.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa
 exclusiva do órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante
 ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e
 654, § 2º), não verificada na espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do
 CPP. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses
 recursais quando a fundamentação apresentada é suficiente para
 justificar a decisão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é
 ato próprio do órgão julgador e exige flagrante ilegalidade, nos
 termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no AREsp n.
 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8a6d7eecd2c04ceaa8d85d2ab0c2450294f01004076304e58a5ea268a899eae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149793 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a6d7eecd2c04ceaa8d85d2ab0c2450294f01004076304e58a5ea268a899eae6
- **SHA-256 do comentário:** d0054e3b9c5a96ca710a5916f2a044ffb0a29d147e4d084d60b9c3b0fe304f08
