# Registro público: STJ — 1088082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1f0ffd38a21d461327621d3fc3ff4839e019cd3742dce1cb6806c4f5140d975

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439431
- **Número de registro na fonte:** 202601357160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora não
 conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício
 para cassar as decisões das instâncias de origem que exigiram exame
 criminológico e determinar ao Juízo da execução que aprecie o
 pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da
 execução penal do paciente e em conformidade com o entendimento
 jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de
 exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 pode ser
 aplicada a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência,
 bem como se a determinação de realização da perícia pode
 fundamentar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, à luz da
 Súmula n. 439/STJ e da garantia de motivação das decisões judiciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência obrigatória de exame criminológico prevista no art.
 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, configura
 novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes
 praticados antes de sua vigência, por força do art. 5º, XL, da
 CR/1988 e do art. 2º do CP.
 4. A Súmula n. 439/STJ admite o exame criminológico pelas
 peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada; gravidade
 abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas graves
 antigas não constituem motivação idônea para exigir a perícia,
 impondo-se a análise de elementos concretos e atuais da execução.
 5. Ausentes fundamentos concretos da execução penal que justifiquem
 a perícia, mantém-se a determinação para que o Juízo da execução
 examine o pedido de progressão com base em elementos objetivos do
 histórico prisional recente do paciente e em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n.
 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de
 sua vigência, por constituir novatio legis in pejus.
 2. A exigência de exame criminológico demanda motivação idônea
 baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo
 suficientes a gravidade abstrata do delito, a reincidência, a
 extensão da pena ou faltas antigas (Súmula n. 439/STJ).
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL, art. 93, IX;
 CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel.
 Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
 Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg
 no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
 31/3/2025.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
 REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora não
 conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício
 para cassar as decisões das instâncias de origem que exigiram exame
 criminológico e determinar ao Juízo da execução que aprecie o
 pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da
 execução penal do paciente e em conformidade com o entendimento
 jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de
 exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 pode ser
 aplicada a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência,
 bem como se a determinação de realização da perícia pode
 fundamentar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, à luz da
 Súmula n. 439/STJ e da garantia de motivação das decisões judiciais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A exigência obrigatória de exame criminológico prevista no art.
 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, configura
 novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes
 praticados antes de sua vigência, por força do art. 5º, XL, da
 CR/1988 e do art. 2º do CP.
 4. A Súmula n. 439/STJ admite o exame criminológico pelas
 peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada; gravidade
 abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas graves
 antigas não constituem motivação idônea para exigir a perícia,
 impondo-se a análise de elementos concretos e atuais da execução.
 5. Ausentes fundamentos concretos da execução penal que justifiquem
 a perícia, mantém-se a determinação para que o Juízo da execução
 examine o pedido de progressão com base em elementos objetivos do
 histórico prisional recente do paciente e em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n.
 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de
 sua vigência, por constituir novatio legis in pejus.
 2. A exigência de exame criminológico demanda motivação idônea
 baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo
 suficientes a gravidade abstrata do delito, a reincidência, a
 extensão da pena ou faltas antigas (Súmula n. 439/STJ).
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL, art. 93, IX;
 CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel.
 Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
 Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg
 no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
 31/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1f0ffd38a21d461327621d3fc3ff4839e019cd3742dce1cb6806c4f5140d975
- **SHA-256 do comentário:** 31b070e246034984ecbe95c3df0fe0d0e28302d6650659762f6e09336b646840
