# Registro público: STJ — 3213976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe228e68d8639e39608d32d2e352830e66140feb8a211ae291182f78551c7aff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439433
- **Número de registro na fonte:** 202601136746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de
 prequestionamento do art. 621, I, do CPP e pela incidência das
 Súmulas 83/STJ, 283/STF (relacionada ao art. 155 do CPP) e 7/STJ.
 3. Nas razões do agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas
 7/STJ e 283/STF não foram impugnados de forma concreta e específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente e de modo integral os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas
 7/STJ e 283/STF, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
 específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.
 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta
 de que a tese recursal se limita a premissas fáticas incontroversas
 consideradas no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração
 jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não
 ocorreu no caso concreto.
 7. A superação do óbice da Súmula 283/STF pressupõe o efetivo
 combate aos fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do
 acórdão recorrido, com indicação específica de argumentos ou trechos
 das razões recursais que os contrariem, sendo ausente tal
 enfrentamento.
 8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
 cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
 integralidade, conforme orientação consolidada; aplicáveis os arts.
 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica,
 concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; CPP, art. 621, I; CPP, art. 155; Súmula 182/STJ; Súmula
 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
 2/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de
 prequestionamento do art. 621, I, do CPP e pela incidência das
 Súmulas 83/STJ, 283/STF (relacionada ao art. 155 do CPP) e 7/STJ.
 3. Nas razões do agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas
 7/STJ e 283/STF não foram impugnados de forma concreta e específica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente e de modo integral os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas
 7/STJ e 283/STF, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
 específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.
 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta
 de que a tese recursal se limita a premissas fáticas incontroversas
 consideradas no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração
 jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não
 ocorreu no caso concreto.
 7. A superação do óbice da Súmula 283/STF pressupõe o efetivo
 combate aos fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do
 acórdão recorrido, com indicação específica de argumentos ou trechos
 das razões recursais que os contrariem, sendo ausente tal
 enfrentamento.
 8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
 cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
 integralidade, conforme orientação consolidada; aplicáveis os arts.
 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica,
 concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; CPP, art. 621, I; CPP, art. 155; Súmula 182/STJ; Súmula
 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
 2/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3213976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fe228e68d8639e39608d32d2e352830e66140feb8a211ae291182f78551c7aff
- **SHA-256 do comentário:** e7abd4786b8a00bf1346b5077ca3c97d919dd3462dfca2970220c7f5d7c5b5c8
