# Registro público: STJ — 3172300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8988e86a80e4662d92766280b5de1f09cbbf257ef23ddaff28239817c3e75f8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439438
- **Número de registro na fonte:** 202600397871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso por falta de
 regularidade da representação processual, incidindo, assim, a
 Súmula 115 do STJ.
 2. No presente agravo regimental, a defesa reitera teses
 apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial,
 sustentando inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente
 os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os
 fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade
 recursal.
 5. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão
 agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao
 ônus de dialeticidade recursal.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe
 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes,
 Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE
 RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso por falta de
 regularidade da representação processual, incidindo, assim, a
 Súmula 115 do STJ.
 2. No presente agravo regimental, a defesa reitera teses
 apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial,
 sustentando inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente
 os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os
 fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade
 recursal.
 5. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao
 ônus de dialeticidade recursal.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe
 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes,
 Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8988e86a80e4662d92766280b5de1f09cbbf257ef23ddaff28239817c3e75f8a
- **SHA-256 do comentário:** 0b316e726e486c804af1e0b0bba80ab20433a1aeafae2015cee79f95abfb42a1
