# Registro público: STJ — 2181135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29cdbcf28b0f740e9b7eac65fabdf8275fd2ab59750defde348ffb2f2458ba76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439440
- **Número de registro na fonte:** 202404252577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
 de declaração, a fim de preservar anterior decisão monocrática que
 não havia conhecido do agravo em recurso especial, com base no art.
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça - RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias
 corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e
 art. 258 do RISTJ.
 4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta
 em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento.
 5. A decisão agravada foi publicada em 30/04/2026, com prazo para
 interposição do agravo regimental de 4/05/2026 a 8/05/2026. O
 recurso foi interposto em 13/05/2026, após o término do prazo legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "O agravo regimental interposto fora do prazo
 de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990,
 art. 39; RISTJ, art. 258.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp n. 3.130.098/MS,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026;
 STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.969.164/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Terceira Seção, DJEN de 19/2/2026; STJ, PET no AREsp n.
 2.919.232/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de
 19/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
 DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
 de declaração, a fim de preservar anterior decisão monocrática que
 não havia conhecido do agravo em recurso especial, com base no art.
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça - RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias
 corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e
 art. 258 do RISTJ.
 4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta
 em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento.
 5. A decisão agravada foi publicada em 30/04/2026, com prazo para
 interposição do agravo regimental de 4/05/2026 a 8/05/2026. O
 recurso foi interposto em 13/05/2026, após o término do prazo legal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "O agravo regimental interposto fora do prazo
 de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990,
 art. 39; RISTJ, art. 258.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp n. 3.130.098/MS,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026;
 STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.969.164/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Terceira Seção, DJEN de 19/2/2026; STJ, PET no AREsp n.
 2.919.232/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de
 19/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 29cdbcf28b0f740e9b7eac65fabdf8275fd2ab59750defde348ffb2f2458ba76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181135 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29cdbcf28b0f740e9b7eac65fabdf8275fd2ab59750defde348ffb2f2458ba76
- **SHA-256 do comentário:** b56b0f20136e09c433d5a6aa42f3e2a11430b873d87c981ec1fa2fb21286e629
