{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147623,"origem":"stj","sha256_origem":"51199103cf0aafed60aef99c08d4c109f8b009f0e62d74ced761459559acef51","registro_original":{"id_fonte":"1439441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2702014","numero_registro":"202402740450","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PELA\n ALÍNEA \"C\". PRONÚNCIA (ART. 413 DO CPP). EXCESSO DE LINGUAGEM.\n QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP E CRIME CONEXO (ART. 347,\n PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com\n fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em\n parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\n 2. Fato relevante. Agravantes alegam: (i) demonstração de dissídio\n jurisprudencial, com cotejo analítico apto (arts. 1.029, § 1º, do\n CPC e 255, § 1º, do RISTJ); (ii) excesso de linguagem na pronúncia,\n em razão da expressão \"É, portanto, o suficiente, para afirmar a\n autoria lhes atribuídas\" (art. 413, § 1º, do CPP); (iii)\n inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iv) negativa de prestação\n jurisdicional (art. 619 do CPP); e (v) ausência de fundamentação\n para manter a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e a\n imputação do art. 347, parágrafo único, do CP.\n 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia e\n rejeitou embargos de declaração; decisão agravada concluiu pela\n insuficiência do cotejo analítico, inexistência de excesso de\n linguagem e de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da\n qualificadora e do crime conexo diante de indícios, incidência das\n Súmulas 83 e 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração\n adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §\n 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, apta a viabilizar o conhecimento\n do recurso especial pela alínea \"c\".\n 5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de\n prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por suposta omissão,\n ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\n pronúncia violou o art. 413, § 1º, do CPP por excesso de linguagem,\n bem como se há ausência de fundamentação na manutenção da\n qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art.\n 347, parágrafo único, do CP.\n 7. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas\n 83/STJ e 7/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à\n jurisprudência dominante e vedação ao reexame do conjunto\n fático-probatório.\n 8. A questão em discussão consiste em saber se os crimes conexos são\n automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a\n acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação\n específica na pronúncia.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou\n cotejo analítico com exposição da similitude fática e da solução\n jurídica diversa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas\n ou trechos dos paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,\n do RISTJ).\n 10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\n acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a\n conclusão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão de\n matéria (art. 619 do CPP).\n 11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando, à luz do art.\n 413 do CPP, o julgador apenas indica prova da materialidade e\n indícios suficientes de autoria; a análise contextual da decisão\n afasta juízo de certeza sobre a autoria e preserva a competência do\n Tribunal do Júri.\n 12. A manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da\n imputação do art. 347, parágrafo único, do CP é devida quando\n existem indícios nos autos; a exclusão, na fase da pronúncia,\n somente ocorre se manifestamente improcedentes, sob pena de\n usurpação da competência do Júri.\n 13. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do\n Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida,\n sendo desnecessária fundamentação específica na pronúncia quanto à\n remessa dos delitos conexos.\n 14. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à\n jurisprudência dominante, e a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do\n conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das\n instâncias ordinárias.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O dissídio jurisprudencial pela alínea \"c\" exige cotejo analítico\n com demonstração da similitude fática e da solução jurídica\n divergente, não sendo suficiente a transcrição de ementas. 2. A\n negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o\n acórdão aprecia os pontos essenciais e os embargos de declaração são\n utilizados para rediscutir a causa. 3. A decisão de pronúncia deve\n limitar-se à prova da materialidade e indícios de autoria, sendo\n inviável a declaração de excesso de linguagem por frase isolada sem\n juízo de certeza de autoria. 4. A exclusão de qualificadoras na\n pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes\n ou sem qualquer amparo probatório, devendo, havendo indícios, ser\n submetidas ao Conselho de Sentença. 5. Os crimes conexos são\n automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri uma vez admitida a\n acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação\n específica na pronúncia. 6. O reexame do conjunto fático-probatório\n é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ), e o alinhamento do\n acórdão à jurisprudência dominante atrai a Súmula 83/STJ.\n Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.\n 255, § 1º; CPP, arts. 413, § 1º, 414, 415 e 619; CP, art. 121, § 2º,\n IV; CP, art. 347, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; Súmulas 7,\n 83 e 568/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS,\n Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC\n 333.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio\n Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp\n 2.119.196/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.\n 27.09.2022; STJ, HC 247.073/PB, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.\n 12.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.860.543/TO, Min. Reynaldo Soares da\n Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b95db1162175c7da6ac58925b259e9e43cb8b30ee777883c5bb343313614efe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"51199103cf0aafed60aef99c08d4c109f8b009f0e62d74ced761459559acef51","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
