# Registro público: STJ — 2702014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51199103cf0aafed60aef99c08d4c109f8b009f0e62d74ced761459559acef51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439441
- **Número de registro na fonte:** 202402740450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em
 parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Agravantes alegam: (i) demonstração de dissídio
 jurisprudencial, com cotejo analítico apto (arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ); (ii) excesso de linguagem na pronúncia,
 em razão da expressão "É, portanto, o suficiente, para afirmar a
 autoria lhes atribuídas" (art. 413, § 1º, do CPP); (iii)
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iv) negativa de prestação
 jurisdicional (art. 619 do CPP); e (v) ausência de fundamentação
 para manter a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e a
 imputação do art. 347, parágrafo único, do CP.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia e
 rejeitou embargos de declaração; decisão agravada concluiu pela
 insuficiência do cotejo analítico, inexistência de excesso de
 linguagem e de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da
 qualificadora e do crime conexo diante de indícios, incidência das
 Súmulas 83 e 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
 adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §
 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, apta a viabilizar o conhecimento
 do recurso especial pela alínea "c".
 5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de
 prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por suposta omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 pronúncia violou o art. 413, § 1º, do CPP por excesso de linguagem,
 bem como se há ausência de fundamentação na manutenção da
 qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art.
 347, parágrafo único, do CP.
 7. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas
 83/STJ e 7/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à
 jurisprudência dominante e vedação ao reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. A questão em discussão consiste em saber se os crimes conexos são
 automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a
 acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação
 específica na pronúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou
 cotejo analítico com exposição da similitude fática e da solução
 jurídica diversa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas
 ou trechos dos paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
 do RISTJ).
 10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a
 conclusão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
 matéria (art. 619 do CPP).
 11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando, à luz do art.
 413 do CPP, o julgador apenas indica prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria; a análise contextual da decisão
 afasta juízo de certeza sobre a autoria e preserva a competência do
 Tribunal do Júri.
 12. A manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da
 imputação do art. 347, parágrafo único, do CP é devida quando
 existem indícios nos autos; a exclusão, na fase da pronúncia,
 somente ocorre se manifestamente improcedentes, sob pena de
 usurpação da competência do Júri.
 13. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do
 Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida,
 sendo desnecessária fundamentação específica na pronúncia quanto à
 remessa dos delitos conexos.
 14. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à
 jurisprudência dominante, e a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do
 conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das
 instâncias ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico
 com demonstração da similitude fática e da solução jurídica
 divergente, não sendo suficiente a transcrição de ementas. 2. A
 negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
 acórdão aprecia os pontos essenciais e os embargos de declaração são
 utilizados para rediscutir a causa. 3. A decisão de pronúncia deve
 limitar-se à prova da materialidade e indícios de autoria, sendo
 inviável a declaração de excesso de linguagem por frase isolada sem
 juízo de certeza de autoria. 4. A exclusão de qualificadoras na
 pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes
 ou sem qualquer amparo probatório, devendo, havendo indícios, ser
 submetidas ao Conselho de Sentença. 5. Os crimes conexos são
 automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri uma vez admitida a
 acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação
 específica na pronúncia. 6. O reexame do conjunto fático-probatório
 é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ), e o alinhamento do
 acórdão à jurisprudência dominante atrai a Súmula 83/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
 255, § 1º; CPP, arts. 413, § 1º, 414, 415 e 619; CP, art. 121, § 2º,
 IV; CP, art. 347, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; Súmulas 7,
 83 e 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS,
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC
 333.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp
 2.119.196/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 27.09.2022; STJ, HC 247.073/PB, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
 12.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.860.543/TO, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PELA
 ALÍNEA "C". PRONÚNCIA (ART. 413 DO CPP). EXCESSO DE LINGUAGEM.
 QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP E CRIME CONEXO (ART. 347,
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em
 parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Agravantes alegam: (i) demonstração de dissídio
 jurisprudencial, com cotejo analítico apto (arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ); (ii) excesso de linguagem na pronúncia,
 em razão da expressão "É, portanto, o suficiente, para afirmar a
 autoria lhes atribuídas" (art. 413, § 1º, do CPP); (iii)
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iv) negativa de prestação
 jurisdicional (art. 619 do CPP); e (v) ausência de fundamentação
 para manter a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e a
 imputação do art. 347, parágrafo único, do CP.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia e
 rejeitou embargos de declaração; decisão agravada concluiu pela
 insuficiência do cotejo analítico, inexistência de excesso de
 linguagem e de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da
 qualificadora e do crime conexo diante de indícios, incidência das
 Súmulas 83 e 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
 adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §
 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, apta a viabilizar o conhecimento
 do recurso especial pela alínea "c".
 5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de
 prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por suposta omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 pronúncia violou o art. 413, § 1º, do CPP por excesso de linguagem,
 bem como se há ausência de fundamentação na manutenção da
 qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art.
 347, parágrafo único, do CP.
 7. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas
 83/STJ e 7/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à
 jurisprudência dominante e vedação ao reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. A questão em discussão consiste em saber se os crimes conexos são
 automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a
 acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação
 específica na pronúncia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou
 cotejo analítico com exposição da similitude fática e da solução
 jurídica diversa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas
 ou trechos dos paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
 do RISTJ).
 10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a
 conclusão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
 matéria (art. 619 do CPP).
 11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando, à luz do art.
 413 do CPP, o julgador apenas indica prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria; a análise contextual da decisão
 afasta juízo de certeza sobre a autoria e preserva a competência do
 Tribunal do Júri.
 12. A manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da
 imputação do art. 347, parágrafo único, do CP é devida quando
 existem indícios nos autos; a exclusão, na fase da pronúncia,
 somente ocorre se manifestamente improcedentes, sob pena de
 usurpação da competência do Júri.
 13. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do
 Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida,
 sendo desnecessária fundamentação específica na pronúncia quanto à
 remessa dos delitos conexos.
 14. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à
 jurisprudência dominante, e a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do
 conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das
 instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico
 com demonstração da similitude fática e da solução jurídica
 divergente, não sendo suficiente a transcrição de ementas. 2. A
 negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
 acórdão aprecia os pontos essenciais e os embargos de declaração são
 utilizados para rediscutir a causa. 3. A decisão de pronúncia deve
 limitar-se à prova da materialidade e indícios de autoria, sendo
 inviável a declaração de excesso de linguagem por frase isolada sem
 juízo de certeza de autoria. 4. A exclusão de qualificadoras na
 pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes
 ou sem qualquer amparo probatório, devendo, havendo indícios, ser
 submetidas ao Conselho de Sentença. 5. Os crimes conexos são
 automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri uma vez admitida a
 acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação
 específica na pronúncia. 6. O reexame do conjunto fático-probatório
 é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ), e o alinhamento do
 acórdão à jurisprudência dominante atrai a Súmula 83/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
 255, § 1º; CPP, arts. 413, § 1º, 414, 415 e 619; CP, art. 121, § 2º,
 IV; CP, art. 347, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; Súmulas 7,
 83 e 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS,
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC
 333.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp
 2.119.196/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 27.09.2022; STJ, HC 247.073/PB, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
 12.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.860.543/TO, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2702014 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51199103cf0aafed60aef99c08d4c109f8b009f0e62d74ced761459559acef51
- **SHA-256 do comentário:** bd0d3b70f84aa7def93878fd405b2b85b5089b31248f1c785905b7c282fafd8a
